quinta-feira, 24 de novembro de 2011

Magistrados ineptos, condenações pífias e efeitos reversos





A notícia supra, publicada pelo sítio eletrônico JusBrasil e transmitida pela colega Marcia Cristina Diniz Fabro a grupo de discussão de que participo, soa-me, tal qual tantas outras semelhantes que diariamente se lêem nos jornais, como anedota de mau gosto.


Afinal, condenar o Bradesco, desde há muito o maior banco privado brasileiro, a indenizar em R$ 3 mil — isso mesmo; registre-se e leia-se por extenso: três mil reais! — por causar dano moral a cliente pela inscrição indevida e deliberada de seu nome em cadastro negativo de crédito é nada mais que risível!  


Antes que uma suposta sanção, trata-se, reversamente, de um autêntico estímulo a que esse tipo de comportamento negligente e irresponsável de parte das instituições financeiras permaneça inalterado. 


Afinal, na lógica puramente econômica e estritamente amoral das empresas, muito mais em conta que investir em recursos humanos, tecnológicos e procedimentais para evitar graves desacertos dessa natureza é assumir o risco de causar danos em massa aos consumidores para  se e quando acionadas judicialmente, e uma vez eventualmente condenadas em definitivo após a longa marcha processual  pagar algum dia as pífias indenizações arbitradas pelo Poder Judiciário, ora simplesmente obtuso, ora desavergonhadamente venal. 


Não entenderam o raciocínio, senhores julgadores? Querem que eu desenhe?


No caso, aliás, é bem provável que a senhora juíza, do alto de sua ignorância jurídica e de seu despreparo para a função — pois, afinal, para exercer a judicatura a que lhe serviria estudar, por exemplo, as complexas relações entre direito e economia? — e alheia à iniqüidade intrínseca e aos perversos efeitos econômicos em escala de sua decisão, tenha retornado à casa com a leda presunção de ter cumprido seu dever.


Em verdade, o que resulta desse tipo de decisão é que os néscios e ineptos julgadores, deliberadamente ou não, acabam por premiar os autores do dano moral e fazer troça do constrangimento, da dor e do sofrimento experimentados pelas vítimas.  


Eis porque tenho dito, repetidamente, que a responsabilidade civil não é nem jamais foi tema levado a sério pelo Poder Judiciário no Brasil.


Post scriptum, a propósito de um comentário recebido do dileto colega Marco Aurélio Gomes Cunha noutro ambiente:

Se ao menos houvesse paridade d'armas... Quem sabe se os consumidores pudessem custear faustosas viagens à guisa de seminários jurídicos realizados na Costa do Sauípe ou na Ilha de Comandatuba, senão em Mallorca ou Santorini, a fim de 'doutrinar' nossos magistrados a respeito de responsabilidade civil e mensuração econômica de dano moral — tal como fazem os bancos, as seguradoras e as empreiteiras, bem ainda as organizações de modo geral ligadas à indústria e ao comércio —, talvez assim os tribunais se tornassem mais sensíveis ao candente problema do dano moral no Brasil. Do contrário, não passa disso: Bradesco condenado a indenizar cliente em R$ 3 mil (uma vez mais, por extenso: três mil reais), por conduta de resto dolosa e geradora de grave dano para a vítima. É invariavelmente assim. Com o Poder Judiciário que temos, não há como esperar que seja diferente.



Um comentário:

  1. Renato, o termo "risível" definiu a questão. Não podemos negar que realmente existe a "indústria" do dano moral. porém, não se pode tratar todo caso como qualquer um, pois se detectado pelo juiz a configuração do dano moral (como a lei preve o nexo causal entre o dano e o fato) deveria-se necessariamente sopesar os elementos, ou digamos, os pressupostos essenciais para o cálculo do quantum indenizatório, e principalmente, tendo em vista os inúmeros e repetitivos casos, fazer prevalecer a teoria do desistímulo, de modo educativo e também punitivo, considerando-se a capacidade econômica da empresa, que é EXATAMENTE o que não está sendo cumprido pelos Juízes
    Pra você ter noção, as empresas fazem provisão de fundos de quanto serão pagos a consumidores por indenizações de danos morais, estipando uma média de ações que naturalmente terão contra a empresa em função dos erros comuns a atividade, e os mesmos já previsíveis em virtude da falta de investimento em segurança ou organização empresarial administrativa. É a máxima: Mais vale pagar do que investir em segurança,
    Tanto que hoje em dia se fala em tabelas com parâmetros de indenização n STJ. Agora, como fazer prevalecer essas novas regras diantes dos bancos que financiam palestras e congressos, passagens, diárias aos Ministros?
    Ou seja, é o mundo do faz de conta...... abs Rodrigo Sade

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