segunda-feira, 3 de setembro de 2012

Propaganda eleitoral flagrantemente abusiva é coibida em Belo Horizonte


A questão por mim lançada, via Twitter, e
 a resposta dada, a partir de provocação de interessados, pela Justiça Eleitoral de Minas Gerais:









Transcrevo parcialmente a matéria jornalística, no que dá conta do cerne da elogiável decisão judicial:


Analisando recurso apresentado pela coligação "Frente BH Popular", do candidato Patrus Ananias (PT), o juiz considerou que, por ter sido utilizada na publicidade institucional da prefeitura, a melodia tornou-se um bem público, que não pode ser utilizado por um candidato a prefeito, sob pena de infringir a legislação eleitoral (artigos 40 e 73 da Lei 9.504).
Segundo o juiz, "a utilização do jingle durante o mandato do candidato faz com que a música seja apta a 'representar' a Administração Pública Municipal, sendo símbolo/marca pública, pois financiada pelo Erário Municipal. (...) Sendo assim, a sua ulterior utilização em campanha eleitoral é de toda inviável, sob pena de prejuízo irreparável à isonomia entre os candidatos e de afronta ao princípio da impessoalidade da administração."


Considerando que o comportamento em questão constitui expediente de manifesta velhacaria e tange as raias da improbidade administrativa, a alguém parece que possa ser outro o entendimento sobre o caso?





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