Mostrando postagens com marcador Quotidiano. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Quotidiano. Mostrar todas as postagens

quinta-feira, 8 de maio de 2014

Retrocesso civilizatório



sexta-feira, 14 de junho de 2013

"Ei, polícia, vinagre é uma delícia!"






Que aqui também se registre :

Vinagre é lícito. Paus, pedras e rojões contra terceiros, não. Spray para vandalizar prédios, veículos, mobiliário urbano e obras de arte, também não.




quarta-feira, 8 de maio de 2013

Dolo, temeridade e inépcia incompatíveis com o Estado de Direito


O País acompanhou pela televisão no último domingo, entre surpreso e estarrecido, imagens de perseguição policial aérea a um grupo de suspeitos de tráfico de entorpecentes, ocorrida há cerca de um ano, em um subúrbio carente do Rio de Janeiro.

As imagens falam por si e deixam claro, estreme de quaisquer dúvidas, mesmo a um pouco atento observador, que o objetivo da ação policial passava inteiramente ao largo de monitorar, acompanhar e encalçar supostos criminosos, impedindo-lhes a fuga.

O uso de fogo cerrado, com armas de grosso calibre, a partir de um helicóptero contra um automóvel que circulava por vias públicas de um bairro periférico, desacompanhado de qualquer ação convencional por terra, denota a inequívoca intenção — vale dizer, em sentido jurídico, o específico dolo — de lograr a eliminação física dos ocupantes do veículo, ainda que a dano de terceiros que acaso se encontrassem nas imediações do tiroteio.

Como de sobejo se sabe, defendo tratamento duro e intransigente com a criminalidade, qualquer seja ela, dos traficantes de drogas homiziados em morros miseráveis aos corruptos instalados em suntuosos palácios de tribunais ou de governo.

As cenas a que assisti pela televisão, todavia, pareceram-me — peço vênia aos especialistas na matéria que, por al, possam divergir de minhas impressões — muito mais o enredo de uma execução sumária, praticada, ademais de forma arbitrária e antijurídica, com notáveis irresponsabilidade, amadorismo e temeridade.

Não se pode admitir, em uma sociedade civilizada, que a polícia se converta em orgão julgador de crimes e executor de sanções penais, nomeadamente a pena capital.

No Estado de Direito, policial investiga e prende, promotor fiscaliza e acusa, juiz conduz o devido processo legal e julga; e o sistema penitenciário, por sua vez, se encarrega de dar cumprimento à pena aplicada nos temos da lei.

Não pode ser diferente, mesmo diante da calamitosa crise de segurança pública que o País há muito experimenta. A imperiosa necessidade de combater o crime não pode dar azo a um Estado de exceção, ao arbítrio determinado pelo uso da força.

Mas, ainda que se pudesse reputar legítima aquela operação da polícia do Rio de Janeiro, em si considerada, não se pode igualmente admitir que uma ação policial ponha em grave e iminente risco a vida de inocentes transeuntes e moradores recolhidos às suas casas — todos, tanto quanto os suspeitos, em mesma medida sujeitos a ser atingidos mortalmente por algum projetil balístico das saraivadas de disparos desferidas, de forma açodada e inconseqüente, por agentes do Estado a bordo de uma aeronave.


Por isso é que, a meu modesto juízo, aquela operação policial — ainda que aparentemente exitosa, por ter logrado deter a fuga de supostos criminosos — não pode merecer o aplauso, senão, antes, o repúdio, de uma sociedade pautada tanto pelo Direito como pelas mais elementares regras da razão e do bom senso.




Reprodução de imagens exibidas pela Rede Globo


sábado, 20 de outubro de 2012

Um ensaio de ironia filosófica


Deleito-me com o Guia Politicamente Incorreto da Filosofia, de Luiz Felipe Pondé, publicado pela editora Leya.

Trata-se, conforme o próprio autor declara, de um "ensaio de ironia filosófica" crítico, irreverente e iconoclasta, centrado na mais ativa e veemente oposição aos cânones da cultura do 'politicamente correto'.


Com texto leve e inteligente, o livro enseja saborosas reflexões sobre o quotidiano. Por isso, tem minha recomendação.









terça-feira, 23 de agosto de 2011

Terrorismo travestido


Torno a um ponto abordado neste espaço há não muito tempo — vide o post intitulado Em Belo Horizonte, policiais e professores convertidos em desordeiros, de 8 jun. 2011 —, o que juridicamente poderia ser traduzido como uma indagação a respeito dos limites da liberdade de reunião e de manifestação pública da opinião, assunto sobre o qual escreverei oportunamente.


Neste momento, um contigente de ativistas do Movimento dos Sem Terra encontra-se na região do bairro Funcionários, em Belo Horizonte, caminhando em passeata na direção da praça Sete de Setembro, ponto de intesecção das duas principais avenidas que cruzam o centro da cidade.

Assim o trânsito, nas horas críticas do final do dia, se tornará ainda mais infernal. A cidade vai parar, se já não parou. Trabalhadores chegarão em casa três ou quatro horas depois do horário regular. Estudantes perderão aulas. O caos se instalará na noite de Belo Horizonte. Foi assim quando um bando de canalhas incivis resolveu ocupar a mesma região do chamado 'hipercentro' da Capital, há cerca de dois meses. 

Os danos sociais e econômicos são incalculáveis. Retidos por horas a fio no trânsito, executivos perderão a hora da reunião em que fechariam negócios, viajantes perderão vôos e conexões noutras cidades, advogados perderão o último dia do prazo prescricional de ações várias, médicos deixarão de realizar consultas e mesmo cirurgias emergenciais, doentes socorridos às pressas em ambulâncias perderão a vida. 

Esse tipo de coisa não se concebe na zona de intersecção de artérias centrais de tráfego de uma metrópole. Não se concebe em uma sociedade civilizada. Não se concebe em um Estado de Direito. Nem constitui manifestação livre e pacífica ou exercício regular de um direito subjetivo, individual ou coletivo. Equipara-se a uma ação criminosa. É terrorismo. Terrorismo travestido de exercício de direito fundamental. Mas terrorismo.





sexta-feira, 19 de agosto de 2011

Libelo contra a chamada 'lei seca' no trânsito e sua aplicação em Minas Gerais (ii)

Excertos de sentença prolatada em habeas corpus pelo magistrado Renato Zouain Zupo, Juiz de Direito da Comarca de Araxá, MG, por meio da qual reconhece ao paciente o direito de não se submeter ao regime estabelecido Lei n. 11.705, de 2oo8, no que respeita a um conjunto de disposições relativas ao consumo de álcool por condutores de veículos automotores, e declara a inconstitucionalidade do § 3º do art. 277 e do art. 306 do Código de Trânsito brasileiro, com a redação que lhe imprimiu a referida Lei n. 11.705, de 2oo8:

"A Lei 11.705/08 deu nova redação a diversos dispositivos da Lei 9.503/97, o Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Alterou: o inciso XXIII do  art. 10, o caput do art. 165, todo o art. 276, os §§ 2º e 3º do art. 277, os §§1º e 2º, e seus respectivos incisos, do art.291, todo o art. 296 e a íntegra do art. 306.
Destes, encontram-se aqui questionados o §3º do art.277 c/c art.165 e, por via oblíqua, o polêmico art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro. Pela redação do primeiro, será punido administrativamente todo condutor que se recusar a submeter ao exame de etilômetro ou análogo, a fim de evidenciar a existência de álcool em sua corrente sanguínea, visando assim apurar a infração administrativa e penal descrita nos art.165 e 306 do CTB: dirigir sob influência de álcool ou conduzir veículo automotor com concentração de álcool no sangue igual ou inferior a seis decigramas.
Segundo os dispositivos legais em destaque, ao condutor de veículo automotor em via pública é imposta a submissão ao exame de dosagem de álcool no sangue, sob pena de: a) multa de quase mil reais; b) suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses; c) retenção do veículo até apresentação de condutor habilitado e carteira de habilitação.
Por sua vez, a fiscalização do índice sanguíneo de alcoolemia presta-se à produção de prova tendente, no processo administrativo e no processo penal, a demonstrar que o condutor em questão conduzia veículo automotor em via pública sob influência de álcool (no ilícito administrativo) ou com concentração de álcool no sangue igual ou superior a seis decigramas (no ilícito penal).
Então, induvidoso que a Legislação aqui analisada impõe, sim, o dever do condutor de submeter-se ao exame de alcoolemia, porque se não o fizer sofrerá sanções administrativas gravíssimas, como se já considerado culpado administrativamente por dirigir embriagado. Com efeito, conforme o §3º do art. 277, c/c art.165 do CTB, com a nova redação que lhe deu a Lei 11.705/08, em caso de recusa o condutor sofrerá multa e suspensão do direito de dirigir, além de retenção do veículo.E, em se submetendo ao exame do etilômetro ou mecanismo análogo (análise sanguínea ou de urina), o qual lhe é imposto como já visto, estará evidentemente produzindo prova que poderá prejudicá-lo, tanto administrativamente quanto do ponto de vista processual penal, vez que o art. 306 do CTB, diante de sua novel redação, criou elementar do tipo, consistente na criação de um índice mínimo de dosagem de álcool no sangue.
Assim, o novo tipo penal difere de seu antecessor, descrito no revogado art. 306 do mesmo diploma, e que exigia que o condutor embriagado gerasse perigo concreto de dano, silenciando acerca da dosagem de concentração etílica no sangue.
[...]
É certo que o trânsito mata no Brasil mais que muitas guerras, mas não será suprimindo garantias fundamentais e fazendo da Constituição Federal letra morta que se irá resolver o problema que é muito mais cultural do que Penal. Aliás, o Direito Penal é a ultima ratio, a última resposta a ser dada aos problemas sociais, somente aplicável quando outros ramos do Direito ou de outras ciências, como a Sociologia e a Política, não tenham tido sucesso.
[...]
Eis que é surgido um novo período de caça às bruxas. Desta feita, o problema de tráfego viário brasileiro serve como âncora para a supressão de direitos e garantias constitucionais, inclusive ferindo de morte não somente o princípio da não auto-incriminação, como também os princípios da adequação, da necessidade e da proporcionalidade.
[...]
Está certo. É um anseio social que todos vivam em paz e sem sangue. O trânsito mata e bêbados ao volante contribuem para o morticínio. Mas que paz social é esta, somente alcançada pela ilegalidade, pela castração de direitos e garantias individuais e pela subversão da ordem jurídico-penal?
[...]
DO EXPOSTO, e diante de tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, em sua íntegra. Assim o fazendo, CONCEDO A ORDEM DE HABEAS CORPUS para conceder no mérito ordem de salvo conduto ao paciente para que, caso se negue a submeter ao exame de alcoolemia conhecido como “bafômetro”, ou qualquer outro análogo, não seja obrigado, por este fato, a comparecer a repartição policial (algemado ou não), não sendo por isto lavrada multa ou imposta penalidade administrativa de qualquer natureza simplesmente por recusar-se à realização do exame, igualmente vedando por este específico motivo a retenção ou apreensão do veículo que eventualmente conduza.
Ao ensejo, DECLARO A INCONSTITUCIONALIDADE do §3º do art.277 e do art. 306, ambos do CTB, com a nova redação imposta pela Lei 11.705/08, fazendo-o via da exceção e através do controle difuso de constitucionalidade, doravante não podendo referidos dispositivos ser invocados ou aplicados entre as partes, dada sua afronta à Lei Maior, a Constituição Federal."
Renato Zouain Zuppo, sentença proferida aos 23 de outubro de 2008 nos autos do processo n. 0040.08.078402-4, habeas corpus, Comarca de Araxá, MG. 



Libelo contra a chamada 'lei seca' no trânsito e sua aplicação em Minas Gerais (i)


Como em toda sexta-feira, torna à pauta a questão do acirramento ou do recrudescimento, especialmente no Estado de Minas Gerais, da intimidação fiscalização sobre motoristas em relação à chamada 'lei seca'.

A propósito disso, transcrevo a seguir nota que publiquei no velho Blog do Braga da Rocha, pouco depois da introdução das modificações a respeito no Código de Trânsito Brasileiro:

Há meses tenho manifestado reiterada e enfaticamente, em todos os muitos ambientes de discussão em que o tema se põe, minha frontal oposição às principais disposições introduzidas no Código de Trânsito Brasileiro pela Lei n. 11.705, de 2oo8, no que respeita a penalidades impostas a condutores de veículos automotores em razão do consumo de álcool.
Os bons propósitos da norma são evidentes, razão pela qual me posso considerar dispensado de explicitá-los. Todavia, os descaminhos que percorre a lei não podem se considerar justificados pelas boas intenções de que se tenham imbuído os membros do Congresso Nacional.
Primeiramente, deve-se ressaltar, no plano da política legislativa, que se trata de mais uma reação precipitada e irrefletida do legislador, movido não mais que pelo desiderato de oferecer pronta resposta aos reclamos imediatistas da coletividade e dos meios de comunicação diante a uma série de chocantes episódios, de repercussão nacional, que envolveram condutores embriagados e resultaram na trágica perda de vidas humanas, muitas das quais absolutamente inocentes nas circunstâncias.
Do ponto de vista sociológico, o chamado regime de 'tolerância zero' revela-se desde logo francamente dissonante dos costumes e da cultura nacional. E uma norma em descompasso com os usos de um povo está, quase que invariavelmente, fadada ao fracasso no plano de sua eficácia jurídica. Pergunto-me, aliás, apenas a título de ilustração, se uma tal medida teria possibilidades de vingar em países de cultura latina como, por exemplo, a Itália, em que o bom pai de família que costumeiramente ingere sua saudável taça de vinho à mesa, no almoço diário com os seus, converter-se-ia em um criminoso ao volante a caminho do trabalho.
Por derradeiro, e mais importante sob a perspectiva jurídica, o ímpeto de nosso açodado legislador atropela princípios fundamentais do Direito e do ordenamento constitucional, razão pela qual tal conjunto de normas — aliás dispensável, pois vem substituir outro que, se desde sempre aplicado com zelo, seriedade e competência pelas autoridades de trânsito, já teria trazido tão bons efeitos quanto aqueles pretendidos pela reforma — não pode sobreviver na ordem jurídica nacional.
Nesse ponto, quero aqui registrar impecável decisão proferida em habeas corpus, no último dia 23 de outubro, pelo magistrado Renato Zouain Zupo, Juiz de Direito da Comarca de Araxá, MG, na qual se desenvolve consistente argumentação — lastreada em princípios fundamentais do ordenamento jurídico e amparado em boa doutrina e boa jurisprudência —, de que destaco, no post subseqüente, os trechos que julgo de especial relevo para as discussões sobre o assunto.
Compartiho com satisfação esses excertos com meus leitores, sem deixar de reiterar os cumprimentos ao juiz Zupo, que, por meio de tal decisão, garante ao paciente o direito de não se submeter ao regime de verdadeiro arbítrio estabelecido pela novel legislação, declarando ainda, pela via incidental do controle difuso, a inconstitucionalidade do § 3º do art. 277 e do art. 306 do Código de Trânsito brasileiro, com a redação que lhe imprimiu a Lei n. 11.705, de 2oo8.
Aliás, é de magistrados desse jaez, dotados de apurada capacidade técnica, elevada sensibilidade jurídica e singular coragem para decidir na contra-corrente de deploráveis consensos estabelecidos — sobretudo em evidentes processos de manipulação da opinião pública, levada à beira da histeria coletiva pelos meios de comunicação de massa — de que necessita uma sociedade que se pretende moderna e avançada, sem descompasso, porém, com os valores de sua cultura, o ideal de justiça e os princípios fundamentais da Ciência Juridica e do Estado de Direito. E é desse perfil de julgadores que, infelizmente, a nossa segue cada vez mais carente.



quarta-feira, 8 de junho de 2011

Em Belo Horizonte, policiais e professores convertidos em desordeiros


No dia de hoje a mobilização sindical de duas categorias de servidores públicos — a saber, 
policiais civis e professores da rede estadual de ensino — levou o caos à região central de Belo Horizonte.


Realizadas não por acaso no chamado 'hipercentro' da Capital, passeatas desse tipo parecem visar a, mais que defender uma causa, perturbar de modo drástico o quotidiano da cidade e de seus habitantes para, com isso, chantagear o governo em prol do atendimento das reivindicações salariais dos servidores que as promovem, os quais se convertem, assim, de honestos trabalhadores em perturbadores da ordem pública. 


Justas ou não as reinvindicações em pauta, não se pode admitir que os interesses funcionais de certas e determinadas categorias profissionais, por mais dignos de atenção que possam ser, levem a que milhões de pessoas tenham comprometidas suas corriqueiras atividades do dia-a-dia — e mesmo seu sagrado repouso noturno, uma vez que os efeitos da balbúrdia instaurada no período da tarde se projetam noite adentro — por intermináveis congestionamentos de trânsito, que produzem, outrossim, o conseqüente comprometimento ou mesmo a paralisação de incontáveis serviços públicos, inclusive aqueles de natureza emergencial.


Tal comportamento, profundamente autoritário e oportunista — ademais de leviano e torpe, senão mesmo criminoso — deve-se ter, insisto, por absolutamente inaceitável em uma sociedade democrática e civilizada, qualquer a causa que se esteja a defender.


Se previamente cientificado o Poder Público desse tipo de manifestação, comete ele grave equívoco na interpretação do sentido e dos limites dos direitos constitucionais à liberdade de manifestação do pensamento e à liberdade de reunião, uma vez que colidentes, in casu, com outros direitos fundamentais de equivalente importância. 


Seja como for, que se entenda a abusiva manifestação de policiais e professores simplesmente como ação de desordeiros,  a ser reprimida nos termos da lei, com o uso da força, se necessário for.


É lastimavel que aos governantes falte, como de costume, coragem bastante para adotar as medidas, de toda natureza, que se imponham para coibir esses flagrantes avessos da cidadania. 






    

quinta-feira, 12 de maio de 2011

De vaidade e estupidez


A vaidade humana não conhece limites. A estupidez também não. Conjugue-se uma com a outra e se tem isso aí.


Norte-americana admite fazer aplicações de Botox na filha de 8 anos 
Pode parecer loucura, mas a californiana Kerry Campbell admitiu ao site Daily Mil que faz aplicações de Botox na filha de apenas 8 anos de idade. Kerry, que é esteticista, confessou fazer as aplicações para corrigir as "rugas" que aparecem no rosto de Britney quando ela sorri. Além do tratamento facial, a menina passa por sessões de depilação com cera nas pernas.
A mãe tenta justificar e diz que recorre aos procedimentos em nome do sucesso da filha, que participa de concursos de beleza com frequência.
- O mundo dos concursos é muito difícil. Eles julgam tudo e as crianças são duras - argumenta.
Especialistas dizem que a criança corre sérios riscos, tantos físicos como psicológicos. O psiquiatra Dr. Charles Sophy disse não ter acreditado na história.
- Fiquei um pouco horrorizado - disse.
Apesar das críticas, Kerry garante ser uma boa mãe.
- Eu sou uma ótima mãe. Eu tenho cuidado dela a minha vida toda e ninguém pode me dizer o que estou fazendo é errado - enfatiza.

 Matéria publicada no jornal Extra On Line



.

segunda-feira, 28 de março de 2011

Uma imagem que fala por si


A imagem abaixo, que encontrei na página pessoal de uma conhecida e cujo crédito ou publicação original desconheço, fala suficientemente por si mesma. Mas nao é ocioso consignar que se tem nela magnífica ilustração da compreensão de civilidade e cidadania, difusa no aparato de gendarmaria do Estado brasileiro.





Em tempo:  Meu prezado colega Eymard Loguércio esclarece, nos comentários, que "a foto é do fotógrafo Pedro Kirilos, da agência O Globo. Um protesto de moradores do morro do Bumba, em Niterói."

quinta-feira, 3 de fevereiro de 2011

Anel rodoviário de Belo Horizonte: após uma semana, um tímido e fácil paliativo



Na última sexta-feira, 28 jan., mais um estrondoso acidente automobilístico 
— envolvendo, desta feita, cerca de 15 veículos, entre automóveis e caminhões — no anel rodoviário que circunda Belo Horizonte, mais precisamente no entorno da região sudoeste da cidade, ceifou a vida de 5 pessoas e feriu mais de uma dezena de outras. Entre os mortos, a irmã de uma grande amiga deste blogger, que contava 44 anos.

Inscrevem-se entre as prováveis causas do acidente, ao que tudo indica, a criminosa imprudência de um motorista de caminhão pesado em trafegar acima do limite máximo de velocidade estabelecido para o local, a previsível fadiga do sistema de freios daquele tipo de veículo após longo trecho em declive e, não menos importante, a inadequada engenharia da via para aquelas condições topográficas e para o intensíssimo regime de utilização a que se encontra ora submetida. 

Hoje, em letárgica e tardia resposta aos reclamos da comunidade por providências no sentido de evitar novos desastres, noticiam as autoridades competentes a localização emergencial de radares móveis para controle de velocidade no trecho mais crítico do anel rodoviário, justamente aquele em que se deu a tragédia da última sexta.

É certo que o uso de radares não corresponde, por variadas razões, à resposta que se espera para enfrentar os recorrentes acidentes no anel rodoviário de Belo Horizonte. Sem embargo de ações educativas, com efeito a longo prazo, o enfrentamento definitivo do problema requer complexas soluções de engenharia de tráfego, que ao certo passam por redesenho de traçado, reformulação dos acessos, ampliação de faixas de rolagem, melhoria dos acostamentos e instalação ou adequação do mobiliário de segurança.

Mas é igualmente certo que a utilização dos radares móveis, a fim de reprimir o desenvolvimento de alta velocidade especialmente naquele trecho de longo declive, corresponde a um paliativo de cunho emergencial cuja utilidade prática, em curtíssimo prazo, não se pode ignorar. 

O que inevitavelmente se pergunta, porém, à vista do que se noticia nesta quinta-feira, é o porquê de tão elementar medida — de simples provimento, que se deveria implementar, no mais tardar, já no dia seguinte ao da tragédia da última sexta-feira —, ter demorado uma semana inteira para ser adotada?

Não há resposta plausível que deixe de reenviar à inépcia, à incompetência e ao descaso com o cidadão que constitui a tônica do comportamento das autoridades incumbidas de gerir o sistema viário, em particular, e a coisa pública, de modo geral, no País. Assim fazendo, esses gestores públicos revelam — para além de seu desapreço pela segurança e pela vida das pessoas,  além de sua indiferença em relação à dor de tantas famílias —, desconhecer o elevado custo social e econômico que importa a perda de centenas de vidas ao ano naquela via. 

Em modelo de modesta escala, eis a síntese do que resulta a vergonhosa gestão de praticamente toda a malha viária do Brasil.  




Adendo

Registro em vídeo, pela TV Globo, do acidente mencionado nesta postagem pode ser visto aqui.