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segunda-feira, 29 de agosto de 2011

Quem controla o controlador? No Judiciário brasileiro, o controlado



Se algo de tendencialmente moralizador aconteceu na história do Poder Judiciário no Brasil foi a criação do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, concebido como órgão de controle da instituição.

Não que o CNJ tenha promovido qualquer tipo de substancial mudança ou revolução naquele que é o mais hermético e autocrático
e, em conseqüência, provavelmente o mais corrupto — dos poderes da República. Antes, sua atuação tem sido assaz tímida e limitada.

O CNJ vive à mercê de uma incipiente infra-estrutura, de mal definidos marcos legais de atuação e de uma cultura de decidida resistência a controles, largamente difundida entre os magistrados em geral.

Além disso, 
por mais irônico que isso possa soar, teve como corregedor-geral, durante considerável tempo, um ministro de dúbia reputação — César Asfor Rocha, então com assento no Superior Tribunal de Justiça —, suspeito de manter relações espúrias com setores do grande poder econômico e publicamente acusado, por um advogado-lobista-corruptor, de nada menos que vender decisões no STJ.

Em meio a tantas vicissitudes, todavia, a atuação do CNJ tem o induvidoso mérito de representar um minimum e inédito sistema controle sobre a atividade do Judiciário, com eventuais e pontuais bons resultados
o que, de qualquer modo, praticamente não se conhecia no âmbito desse poder, em que se mostram tão débeis os mais elevados valores republicanos.

Ultimamente, porém, tem-se intensificado a prática dos mais diversos tribunais, País afora, de simplesmente ignorar as recomendações ou determinações do CNJ
seja fingindo que o assunto não lhe diz respeito, como aconteceu na questão do teto salarial da Administração Pública, seja lucubrando marotos expedientes tais como a declaração de inconstitucionalidade, via controle difuso, das normas emanadas do Conselho.

Foi esse último o
subterfúgio recentemente adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para, uma vez mais, dar guarida flagrantemente corporativista à desídia praticada por mais um membro do Judiciário fluminense, conforme noticia o sítio eletrônico Consultor Jurídico (vide atalho supra).

É preciso conceber, urgentemente, formas de se evitar essa aberração, consistente em permitir que um tribunal se subtraia do controle por meio da iniciativa de declarar a inconstitucionalidade da norma ou da ação do CNJ, quando se configure ameaça aos interesses de seus membros.

Uma das
possíveis soluções segundo me parece, prima facie seria a supressão da possibilidade de exercício do controle difuso de constitucionalidade dos atos do CNJ, impondo-se, assim, unicamente o controle concentrado, a ser exercido exclusiva e originariamente pelo Supremo Tribunal Federal.

Com a palavra, pois, nossos constitucionalistas e o Congresso Nacional. Até porque não se pode esperar resposta da parte do Poder Judiciário, sob pena de
permanecer a situação indefinidamente como está — isto é, o controlado a exercer controle sobre o controlador.  Ou, pior, de retroceder ao status quo ante, em que controle algum se exercia sobre a atuação dos magistrados brasileiros.

quarta-feira, 10 de agosto de 2011

Mais conflito de interesse e desfaçatez no Poder Judiciário


 


A notícia cujo sumário se reproduz no atalho supra
do sítio de notícias jurídicas Espaço Vital, a partir de matéria publicada hoje, 10 de agosto, no jornal Folha de S. Paulo dispensa explicações ou mais detidos comentários.


Daqueles mais
que tenham a igual desfaçatez de sustentar tal promiscuidade, inclusive de conteúdo econômico, entre juízes e e os terceiros envolvidos escritórios de advocacia e grandes empresas dos mais variados ramos de negócio que têm, ao menos potencialmente, interesses dependentes de decisões de magistrados , digo:

ou são ingênuos e ignorantes, até mesmo por desconhecer o significado de 'conflito de interesse', o que é
altamente improvável;

ou são coniventes com esse tipo de vergonhosa calamidade
tida e havida cada vez como mais natural e vulgar, mercê da indigência ética predominante nesse meio   que infelizmente lubrifica, não sem infâmia, o funcionamento de nossas deploráveis instituições judiciárias.


Todavia, como lembra um colega de ofício em um grupo de discussão de que partipo, quando um ministro do Supremo Tribunal Federal viaja à ilha de Capri a expensas de um conhecido e atuante advogado junto àquela corte, parece mesmo admissível
repito, à luz da indigência ética que preside as nossas instituições que juízes e desembargadores paulistas possam folgar num fim de semana no Guarujá com despesas pagas por escritórios e empresas que têm interesse em suas decisões.


sexta-feira, 10 de junho de 2011

Indicação de repositórios de conteúdo romanístico


Em seguimento do anúncio que fiz em publicação no último dia 26 de maio, especialmente destinada aos alunos da disciplina Direito Romano do curso de graduação em Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, aponto aqui alguns repositórios brasileiros de conteúdo romanístico cuja visita recomendo:



Na oportunidade de minha exposição feita na Casa de Afonso Pena a convite do Prof. Felipe Bambirra, indiquei também a leitura de textos 
variadosalguns do quais — apenas alguns, naturalmente — disponíveis na rede mundial de computadores, em especial do Prof. Dr. Ronaldo Poletti, da Universidade de Brasília, sobretudo em matéria de Direito Público Romano, e do Prof. Dr. Pierangelo Catalano, da Universidade de Roma, na ênfase em Direito Romano das pessoas. 

Recomendei ainda a leitura do Liber Primus do Digesto de Justiniano, na tradução feita por Hélcio Madeira, aqui apresentado em publicação no dia 18 de maio passado, e o recurso em caráter essencialmente propedêutico, para uma visão panorâmica dos institutos de Direito Privado Romano, ao manual intitulado Curso Elementar de Direito Romano, de Thomas Marky, publicado pela Editora Saraiva. 

Aos caros alunos, desejo uma fértil pesquisa, uma agradável leitura e um bom proveito.










quinta-feira, 10 de fevereiro de 2011

Sítio eletrônico e 'blog' do Bigus


Acompanho periodicamente o sítio eletrônico e o blog do colega Prof. M.Sc. Claudio Henrique Ribeiro da Silva (http://ribeirodasilva.pro.br), que me impressiona vivamente, seja pelos consistentes conteúdos de Direito Privado e Direito Romano neles contidos, seja pelo formato que lhes imprime com seu pessoal trabalho o autor, jurista-informata de quem tenho o prazer de privar da amizade de já longa data.


Recomendo aos interessados em Direito e domínios conexos a freqüência àquele espaço, a começar pela leitura do excelente artigo 'O sentido da Parte Geral', que remete ao problema teórico de que resulta a divisão fundamental adotada pelo Código Civil brasileiro.



Para ter acesso ao sítio eletrônico do
Prof. Ribeiro da Silva, clique na imagem 'supra'


segunda-feira, 24 de janeiro de 2011

No Blog do Bigus, a 'maldição do senador sem voto'


A propósito do passamento do sen. Eliseu Resende, o Blog do Bigus — cuja regular leitura me permito recomendar ,  editado pelo arguto Prof. Claudio Henrique Ribeiro da Silva, comenta o que chama de maldição do senador sem voto, que tem assombrado o Estado de Minas Gerais: 

"Com a morte do Senador Eliseu Resende (PFL-DEM), eleito em 2006 com 60,89% dos votos dos válidos, o Estado de Minas Gerais voltou a ser assombrado pela Maldição do senador Sem Voto, ou, em outras palavras, do suplente que, ao assumir a posição deixada pelo titular sem herdar-lhe a legitimidade, aprofunda o sentimento de alienação popular."

Leia-se aqui o seguimento da matéria.