Se algo de tendencialmente moralizador aconteceu na história do Poder Judiciário no Brasil foi a criação do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, concebido como órgão de controle da instituição.
Não que o CNJ tenha promovido qualquer tipo de substancial mudança ou revolução naquele que é o mais hermético e autocrático — e, em conseqüência, provavelmente o mais corrupto — dos poderes da República. Antes, sua atuação tem sido assaz tímida e limitada.
O CNJ vive à mercê de uma incipiente infra-estrutura, de mal definidos marcos legais de atuação e de uma cultura de decidida resistência a controles, largamente difundida entre os magistrados em geral.
Além disso, por mais irônico que isso possa soar, teve como corregedor-geral, durante considerável tempo, um ministro de dúbia reputação — César Asfor Rocha, então com assento no Superior Tribunal de Justiça —, suspeito de manter relações espúrias com setores do grande poder econômico e publicamente acusado, por um advogado-lobista-corruptor, de nada menos que vender decisões no STJ.
Em meio a tantas vicissitudes, todavia, a atuação do CNJ tem o induvidoso mérito de representar um minimum e inédito sistema controle sobre a atividade do Judiciário, com eventuais e pontuais bons resultados — o que, de qualquer modo, praticamente não se conhecia no âmbito desse poder, em que se mostram tão débeis os mais elevados valores republicanos.
Ultimamente, porém, tem-se intensificado a prática dos mais diversos tribunais, País afora, de simplesmente ignorar as recomendações ou determinações do CNJ — seja fingindo que o assunto não lhe diz respeito, como aconteceu na questão do teto salarial da Administração Pública, seja lucubrando marotos expedientes tais como a declaração de inconstitucionalidade, via controle difuso, das normas emanadas do Conselho.
Foi esse último o subterfúgio recentemente adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para, uma vez mais, dar guarida flagrantemente corporativista à desídia praticada por mais um membro do Judiciário fluminense, conforme noticia o sítio eletrônico Consultor Jurídico (vide atalho supra).
É preciso conceber, urgentemente, formas de se evitar essa aberração, consistente em permitir que um tribunal se subtraia do controle por meio da iniciativa de declarar a inconstitucionalidade da norma ou da ação do CNJ, quando se configure ameaça aos interesses de seus membros.
Uma das possíveis soluções — segundo me parece, prima facie — seria a supressão da possibilidade de exercício do controle difuso de constitucionalidade dos atos do CNJ, impondo-se, assim, unicamente o controle concentrado, a ser exercido exclusiva e originariamente pelo Supremo Tribunal Federal.
Com a palavra, pois, nossos constitucionalistas e o Congresso Nacional. Até porque não se pode esperar resposta da parte do Poder Judiciário, sob pena de permanecer a situação indefinidamente como está — isto é, o controlado a exercer controle sobre o controlador. Ou, pior, de retroceder ao status quo ante, em que controle algum se exercia sobre a atuação dos magistrados brasileiros.
Não que o CNJ tenha promovido qualquer tipo de substancial mudança ou revolução naquele que é o mais hermético e autocrático — e, em conseqüência, provavelmente o mais corrupto — dos poderes da República. Antes, sua atuação tem sido assaz tímida e limitada.
O CNJ vive à mercê de uma incipiente infra-estrutura, de mal definidos marcos legais de atuação e de uma cultura de decidida resistência a controles, largamente difundida entre os magistrados em geral.
Além disso, por mais irônico que isso possa soar, teve como corregedor-geral, durante considerável tempo, um ministro de dúbia reputação — César Asfor Rocha, então com assento no Superior Tribunal de Justiça —, suspeito de manter relações espúrias com setores do grande poder econômico e publicamente acusado, por um advogado-lobista-corruptor, de nada menos que vender decisões no STJ.
Em meio a tantas vicissitudes, todavia, a atuação do CNJ tem o induvidoso mérito de representar um minimum e inédito sistema controle sobre a atividade do Judiciário, com eventuais e pontuais bons resultados — o que, de qualquer modo, praticamente não se conhecia no âmbito desse poder, em que se mostram tão débeis os mais elevados valores republicanos.
Ultimamente, porém, tem-se intensificado a prática dos mais diversos tribunais, País afora, de simplesmente ignorar as recomendações ou determinações do CNJ — seja fingindo que o assunto não lhe diz respeito, como aconteceu na questão do teto salarial da Administração Pública, seja lucubrando marotos expedientes tais como a declaração de inconstitucionalidade, via controle difuso, das normas emanadas do Conselho.
Foi esse último o subterfúgio recentemente adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para, uma vez mais, dar guarida flagrantemente corporativista à desídia praticada por mais um membro do Judiciário fluminense, conforme noticia o sítio eletrônico Consultor Jurídico (vide atalho supra).
É preciso conceber, urgentemente, formas de se evitar essa aberração, consistente em permitir que um tribunal se subtraia do controle por meio da iniciativa de declarar a inconstitucionalidade da norma ou da ação do CNJ, quando se configure ameaça aos interesses de seus membros.
Uma das possíveis soluções — segundo me parece, prima facie — seria a supressão da possibilidade de exercício do controle difuso de constitucionalidade dos atos do CNJ, impondo-se, assim, unicamente o controle concentrado, a ser exercido exclusiva e originariamente pelo Supremo Tribunal Federal.
Com a palavra, pois, nossos constitucionalistas e o Congresso Nacional. Até porque não se pode esperar resposta da parte do Poder Judiciário, sob pena de permanecer a situação indefinidamente como está — isto é, o controlado a exercer controle sobre o controlador. Ou, pior, de retroceder ao status quo ante, em que controle algum se exercia sobre a atuação dos magistrados brasileiros.




