Mostrando postagens com marcador Direito Civil. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Direito Civil. Mostrar todas as postagens

domingo, 24 de junho de 2018

Paráfrase de Villela


Neste 24 de junho, como de costume, lembro o natalício do mestre João Baptista Villela, com paráfrase de um memorável escrito seu:



Na carga de enigma e mistério da vida, espelha-se muito,
ou mesmo o mais, de nossa impotência diante do destino.






Leia-se também:





quinta-feira, 24 de novembro de 2011

Magistrados ineptos, condenações pífias e efeitos reversos





A notícia supra, publicada pelo sítio eletrônico JusBrasil e transmitida pela colega Marcia Cristina Diniz Fabro a grupo de discussão de que participo, soa-me, tal qual tantas outras semelhantes que diariamente se lêem nos jornais, como anedota de mau gosto.


Afinal, condenar o Bradesco, desde há muito o maior banco privado brasileiro, a indenizar em R$ 3 mil — isso mesmo; registre-se e leia-se por extenso: três mil reais! — por causar dano moral a cliente pela inscrição indevida e deliberada de seu nome em cadastro negativo de crédito é nada mais que risível!  


Antes que uma suposta sanção, trata-se, reversamente, de um autêntico estímulo a que esse tipo de comportamento negligente e irresponsável de parte das instituições financeiras permaneça inalterado. 


Afinal, na lógica puramente econômica e estritamente amoral das empresas, muito mais em conta que investir em recursos humanos, tecnológicos e procedimentais para evitar graves desacertos dessa natureza é assumir o risco de causar danos em massa aos consumidores para  se e quando acionadas judicialmente, e uma vez eventualmente condenadas em definitivo após a longa marcha processual  pagar algum dia as pífias indenizações arbitradas pelo Poder Judiciário, ora simplesmente obtuso, ora desavergonhadamente venal. 


Não entenderam o raciocínio, senhores julgadores? Querem que eu desenhe?


No caso, aliás, é bem provável que a senhora juíza, do alto de sua ignorância jurídica e de seu despreparo para a função — pois, afinal, para exercer a judicatura a que lhe serviria estudar, por exemplo, as complexas relações entre direito e economia? — e alheia à iniqüidade intrínseca e aos perversos efeitos econômicos em escala de sua decisão, tenha retornado à casa com a leda presunção de ter cumprido seu dever.


Em verdade, o que resulta desse tipo de decisão é que os néscios e ineptos julgadores, deliberadamente ou não, acabam por premiar os autores do dano moral e fazer troça do constrangimento, da dor e do sofrimento experimentados pelas vítimas.  


Eis porque tenho dito, repetidamente, que a responsabilidade civil não é nem jamais foi tema levado a sério pelo Poder Judiciário no Brasil.


Post scriptum, a propósito de um comentário recebido do dileto colega Marco Aurélio Gomes Cunha noutro ambiente:

Se ao menos houvesse paridade d'armas... Quem sabe se os consumidores pudessem custear faustosas viagens à guisa de seminários jurídicos realizados na Costa do Sauípe ou na Ilha de Comandatuba, senão em Mallorca ou Santorini, a fim de 'doutrinar' nossos magistrados a respeito de responsabilidade civil e mensuração econômica de dano moral — tal como fazem os bancos, as seguradoras e as empreiteiras, bem ainda as organizações de modo geral ligadas à indústria e ao comércio —, talvez assim os tribunais se tornassem mais sensíveis ao candente problema do dano moral no Brasil. Do contrário, não passa disso: Bradesco condenado a indenizar cliente em R$ 3 mil (uma vez mais, por extenso: três mil reais), por conduta de resto dolosa e geradora de grave dano para a vítima. É invariavelmente assim. Com o Poder Judiciário que temos, não há como esperar que seja diferente.



quinta-feira, 18 de agosto de 2011

Mais um capitulo da série 'Porque responsabilidade civil é uma piada no Brasil'






O diagnóstico da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS, por via de exame que detecta o vírus HIV no organismo, é ainda praticamente uma sentença de morte para o paciente, de vez que o mal, conquanto tratável, permanece incurável.


O erro no exame médico ou laboratorial, que conduza a pessoa a crer-se portadora da doença, com o resultado a si comunicado diante de filha menor, equivale a mero "incômodo da vida", insusceptível de produzir dano moral e de gerar direito à respectiva reparação, na tacanha e parcial visão de estultos desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo — cujo aparente senso de justiça, estofo intelectual e capacidade de formular juízos sobre a realidade não honram, a julgar pela decisão nos termos em que noticiada, sequer o diploma universitário que detêm, muito menos o relevante cargo que ocupam e o polpudo salário que recebem da sociedade.


E, ora, afinal o que corresponderia no plano fático ao 'dano moral' para esses insensatos e parvos julgadores?


Eis mais um capitulo da série Porque responsabilidade civil é uma piada no Brasil, ou ainda daquela outra: O simulacro de justiça que nos oferecem os magistrados de Pindorama.  



sexta-feira, 24 de junho de 2011

75 anos de João Baptista Villela

Comemora-se neste 24 de junho o aniversário de 75 anos do Prof. Dr. João Baptista Villela, mestre e amigo por quem nutro admiração e reconhecimento incondicionais e eternos.

Registro aqui o natalício, com a recomendação de uma pequena crônica sobre o perfil do venerando scholar e jurista: a inspirada homenagem que lhe presta o Prof. M.Sc. Claudio Henrique Ribeiro da Silva em seu blog,
o sempre recomendável Blog do Bigus.

Para demais informações a respeito do Prof. Villela, inclusive suas principais publicações, consulte-se verbete sobre ele existente na Wikipedia e seu curriculum vitae disponível na Plataforma Lattes, do CNPq.


Crédito da foto supra: Valéria Veloso, editora do blog De Beca e Toga.



sábado, 18 de junho de 2011

Alvíssaras a deplorar




Meu dileto colega Prof. Gladston Mamede transmitiu, em um dos grupos de discussão de assuntos jurídicos de que ambos participamos na internet, notícia que registra como publicada pelo jornal Valor Econômico, em sua edição do dia 20 de junho corrente, dando conta de que

"o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em ação movida pelo Ministério Público Federal , condenou a Oi (Telemar) por não distribuir a lista telefônica no Estado do Rio de Janeiro, de forma gratuita, para todos os clientes dispostos a recebê-la: R$ 1,5 milhão por danos morais coletivos, destinados ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos. A Oi ainda será obrigada a avisar, na fatura aos consumidores, que o cliente tem o direito de receber a lista."

O decisum, que não tive a oportunidade de examinar em primeira mão ou na sua integralidade, parece de todo modo interessante aos que tomam os problemas de responsabilidade civil como objeto de reflexão, chegando mesmo a ter ares de boa e alvissareira notícia.

Com efeito, senão digna per se de efusivos encômios, a decisão pareceria sinalizar um promissor caminho para a jurisprudência brasileira em matéria de responsabilidade civil, uma vez que deserta da odiosa política de progressivo aviltamento e virtual nulificação do dano moral no País. 

Todavia, trata-se esse de não mais que um acórdão episódico e isolado, sujeito a provável reforma, seja no mérito essencial, seja no quantum, pela instância ad quem que no caso vem a ser o pouco confiável Superior Tribunal de Justiça, sodalício altamente 'sensível' a questões sobre as quais recaem os interesses de grandes agentes econômicos como companhias telefônicas, instituições financeiras, empreiteiras e quejandos.

E ainda na improvável hipótese de que venha a subsistir, a decisão só confirma aquilo que, de modo geral, os cidadãos intuem e os grandes grupos econômicos sabem de sobejo: no Brasil quase sempre vale a pena, do ponto de vista econômico, afrontar a lei.

Pois, conforme lembra o Prof. Lucas Abreu Barroso, em lúcida manifestação no grupo de discussão a que aludi, provavelmente a confecção e a distribuição das listas telefônicas, pomo da discórdia na indigitada ação, custariam bem mais à empresa de telefonia que o pagamento da indenização a que acaba de ser condenada ainda que somada, acrescento, a eventuais sanções econômicas que tenha recebido ou venha a receber na esfera administrativa. 

Ou seja, em outras palavras: saiu barato para a Oi-Telemar.

E isso é nada surpreendente. Antes, é o que sói acontecer. 

Como sabem até as colunas que sustentam fastuosos prédios de órgãos reguladores e tribunais, os agentes econômicos podem facilmente estimar — por meio de simples contas aritméticas e nada complexos cálculos probabilísticos tanto a economia que resulta para si da causação de determinados danos a terceiros, em particular os consumidores, quanto os montantes que eventualmente pagarão a título de multas e indenizações em razão de tais danos, se e quando vierem a por eles responder. 

E os maiores facilitadores dessas danosas e funestas operações matemáticas são, em primeiro plano, o ineficiente e corrompido sistema administrativo de regulação dos mercados no Brasil e, em última análise, a conduta de nossos despreparados e não raro venais magistrados, com os indignos e estapafúrdios valores que, quando o fazem, arbitram os tribunais a título de indenização, nomeadamente nos casos de danos em massa.

À vista de uma realidade tal é que sigo a afirmar, como tenho feito sem a mais remota expectativa de vir a desdizer-me: responsabilidade civil está longe de constituir um tema levado a sério no País, pois que se limita a compor o vasto, complexo e deplorável simulacro de justiça que o Estado oferece à sociedade brasileira.








quarta-feira, 25 de maio de 2011

No blog 'Magistério Jurídico', entrevista com João Baptista Villela


O Prof. Dr. João Baptista Villela concedeu, ano passado, entrevista ao blog 'Magistério Jurídico', também mantido pelo Prof. Dr. Giordano Bruno Soares Roberto. O tema central é ensino jurídico. Imperdível leitura!





.

terça-feira, 24 de maio de 2011

Entrevista com Braga da Rocha no blog 'Direito Civil em Debate'


No blog 'Direito Civil em Debate', mantido pelo Prof. Dr. Giordano Bruno Soares Roberto, da Faculdade de Direito da UFMG, breve entrevista com Braga da Rocha sobre Teoria dos Contratos, conduzida há cerca de um ano pelo colaborador Levindo Ramos, stud. iur.





segunda-feira, 16 de maio de 2011

Sítio eletrônico e 'blog' do Bigus


Torno a recomendar aqui, como já fiz alhures, o sítio eletrônico e respectivo blog do colega Prof. M.Sc. Claudio Henrique Ribeiro da Silva, que me impressiona vivamente, seja pelos conteúdos de Direito Privado e Direito Romano propostos, seja pelo formato que lhe imprimiu com seu pessoal trabalho o autor, jurista-informata de quem tenho o prazer de privar da amizade de já longa data.

Recomendo a freqüência ao sítio, a começar pela leitura do excelente artigo O sentido da Parte Geral, que remete ao problema teórico de que resulta a divisão fundamental adotada pelo Código Civil brasileiro.




sexta-feira, 11 de março de 2011

Uma canhestra proteção ao crédito


O jornalismo televisivo da Rede Globo noticia, com destaque, que o Poder Judiciário em cinco unidades da Federação, inclusive Minas Gerais, vem passando a determinar a inclusão, nos serviços de proteção ao crédito, dos nomes de devedores inadimplentes com a obrigação de prestar alimentos.

Em matéria exibida na edição do Jornal da Globo de ontem, 10 mar., uma senhora mineira, que diz não receber o pensionamento devido à filha menor sob sua guarda, comemora a novidade afirmando com indisfarçável satisfação que a medida "vai prejudicar bastante" o alimentante, pai da menor e provavelmente seu ex-marido ou ex-companheiro.

Magistrados que adotam a medida em suas decisões a explicam e defendem por seus induvidosos efeitos práticos, uma vez que, dizem, ao dificultar ou privar aqueles alimentantes inadimplentes do crédito no comércio e no mercado financeiro, estar-se-á a estimular os devedores a que, para evitar os docorrentes incovenientes, cumpram sua obrigação perante os beneficiários dos alimentos. 

Meu dileto colega Rodrigo da Cunha Pereira, um dos maiores e mais vanguardistas estudiosos do Direito de Família da atualidade no Brasil, aplaude o que considera uma tendência a ser seguida, acentuando igualmente os tais efeitos práticos da medida.

Não me abalei a ler quaisquer das decisões nesse sentido. Todavia, à vista da manifestação de alguns dos próprios juízes que as patrocinam, não é difícil perceber-lhes o conteúdo e aquilatar-lhes as deletéris conseqüências, não somente para os diretamente interessados, mas sobretudo para a unidade e a coerência do sistema em que se constitui o ordenamento jurídico. 

Como é cediço, até mesmo entre os leigos — inclusive a tal senhora que deseja "prejudicar bastante" o pai de sua filha , o direito brasileiro vigente associa à obrigação alimentar aquele que é talvez o mais drástico e poderoso instrumento coercitivo, representado pela ameaça de restrição da liberdade, dita prisão civil, para constranger o devedor ao cumprimento do dever de prestar alimentos.

Isso, por si só e já compreendido algum excesso do legislador, deveria bastar para tornar o crédito de natureza alimentar aquele de mais fácil e efetiva exigibilidade nas vias judiciais, caso, naturalmente, neste País funcionassem com grau de eficácia minimamente aceitável essas mesmas vias judiciais.

Mas não. Aparentemente assumindo como inexorável a ineficácia de sua atuação — mercê da lentidão do processo, da demora das decisões, da má qualidade dos julgados e da corrupção institucionalizada, esta nomeadamente nos tribunais —, os magistrados decidem agora delegar a instituições privadas de registro de crédito um papel coercitivo que, nos limites da legalidade, deveria ser exercido unicamente pelo próprio Poder Judiciário.

Além de representar aberração de caráter institucional, não é difícil perceber que a inscrição do nome do devedor de alimentos em cadastros negativos de crédito constitui absoluta impropriedade do ponto de vista jurídico. 

Tais cadastros ou bancos de dados — mantidos e operados por empresas que costumam atuar de forma obscura, ao arrepio qualquer controle do Estado e nos lindes da ilegalidade ou mesmo da criminalidade — visam fundamentalmente a tutelar o crédito na vida negocial, isto é, aquele que se inscreve em obrigações convencionais, fundadas em operações econômico-financeiras, nas quais há efetivamente uma relação fiduciária entre as partes. Não por acaso são chamados de sistemas de proteção ao crédito, vale dizer, amparo da confiança depositada por uma parte na outra quando da realização de determinado negócio jurídico.

Já uma obrigação legal stricto sensu, ou seja, aquela imediatamente fundada em disposição normativa — tal como se caracteriza o dever de prestar alimentos, bem assim, e.g., o dever de indenizar, ao menos imediatamente, e a obrigação tributária —, não envolve fidúcia em sentido algum, de modo que a inadimplência no cumprimento desse tipo de dever não importa quebra de confiança ou atentado às relações creditícias. Assim crédito algum, nesse sentido específico, há a proteger quando se tem inadimplência do dever de alimentar.

Afigura-se, à vista disso, medida de cunho arbitrário e anti-jurídico ademais de aberração institucional e rematada estultice , a inscrição do nome de devedor inadimplente quanto a obrigação legal de prestar alimentos em cadastros que respeitem à tutela do crédito nas relações negociais.