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sexta-feira, 5 de outubro de 2018

Ad perpetuam memoriam


Neste 5 de outubro, como de costume, 
lembro o marco das quatro décadas transcorridas desde que meu saudoso pai deixou-nos precocemente, antes de completar seu trigésimo-sexto ano de vida.

Por imutáveis o sentimento e o estado de coisas, reproduzo aqui, em linhas gerais, manifestação que consignei por ocasião desta data, noutro ano, no velho Blog do Braga da Rocha. 

Nascido no berço do entrelaçamento de tradicionais famílias mineiras, radicadas na cidade de Peçanha e região, no Vale do Rio Doce, Walter Viriato da Rocha começou ainda bastante jovem a trabalhar no então Banco da Lavoura de Minas Gerais, que tempos depois viria a se transformar no Banco Real S.A., onde empreendeu bem sucedida carreira.

Passados os anos, já casado, com dois filhos ainda em primeira e segunda infância, e graduado em Direito, recebeu da instituição financeira a que servia a incumbência de assumir o posto de gerente-geral de agência situada na cidade de São João Evangelista, MG  localidade já então tristemente conhecida por longo histórico de violência e banditismo, patrocinados nomeadamente por uma família de criminosos que detém o poder político e econômico local.

Investido no cargo, não tardou, porém, para que o recém-chegado gerente, cioso de cumprir fielmente suas atribuições funcionais, deixasse de atender aos desmandos habituais da súcia que se fazia hegemônica naquelas plagas. E não tardou perecer, por conseguinte, cruelmente executado a tiros por seus clientes na varanda de casa, de surpresa e diante dos olhos estarrecidos de sua família.

Padeceu, assim, como mártir da própria boa-fé, do inflexível rigor ético de suas ações, do profundo sentimento de dever e de responsabilidade que norteava sua vida pessoal e profissional.

Colheram-no e a sua família a incivilidade, a ignorância, a covardia, a truculência, a vilania e a barbárie de uns facínoras cujo poder se exerce, há décadas, sob o signo da intimidação, da violência e do terror —, seguidas da insensibilidade, da indiferença, da desonestidade, da mesquinhez, do oportunismo e da cupidez de outros, cujo métier consiste basicamente em locupletar-se à custa da desgraça e da miséria alheias, senão, até mesmo literalmente, do sangue de seus semelhantes.

Os facínoras e sua amaldiçoada estirpe hoje se encontram confortavelmente assentados em cômodos homesteads, prodigiosos fundos de comércio e valiosas estâncias rurais, depois de experimentar não mais que ligeiramente o sofrimento do cárcere, que por merecimento não haveria de ser menos duradouro que o restante de sua abjeta existência.


É o que resultou da combinação de considerável poderio político e econômico, capaz de em seu favor pôr a soldo advogados de grande renome e escasso senso ético, aliado à inépcia do sistema judiciário em cumprir seu elementar mister de realizar a justiça.

Entre os demais atores envolvidos na trágica história, é não muito diversa a ventura de que todos compartilham.

Há os agora ex-banqueiros, argentários e sanguessugas, a desfrutar da fortuna multibilionária acumulada por todos os meios imagináveis, o que permite a descendentes seus, prósperos e faceiros, dar-se a extravagâncias tais como se dedicar a competições internacionais de automobilismo e quejandos.


Há também a malta de causídicos pulhas e velhacos, a gozar da opulência e do prestígio que lhe conferem os sabujos do mundo jurídico, no comando de portentosas empresas de advocacia especializadas na pantanosa atividade de lobby junto ao Poder Judiciário, desenvolvida à sombra de escusas e promíscuas, senão genuinamente criminosas, relações com integrantes de tribunais.

E há, por derradeiro, pelo menos um expoente da quadrilha de meliantes travestidos de magistrados  ora ditos, por integrante do próprio Poder Judiciário, em raro arroubo de sinceridade e decência, "bandidos escondidos atrás da toga" , altamente sensível aos referidos lobbies, que hoje se encontra a fruir nababesca aposentadoria custeada pelo contribuinte brasileiro, depois de ver frustrada sua candidatura a uma cadeira no Supremo Tribunal Federal ante denúncia da prática de venda de decisões, enquanto ministro do Superior Tribunal de Justiça.

Funesto, afinal, apenas o destino daquele jovem pai de família  cuja trajetória profissional o levara a assumir posto de dirigente bancário num longínquo rincão das Minas Gerais, onde com zelo defendia os interesses de seu indiferente empregador, quando, desafortunadamente, cruzou-lhe o caminho uma quadrilha em forma de celerada parentela.

Fulminou-se assim não apenas a vida de um grande homem, mas também, com decorrentes e sucessivas iniqüidades tamanhas, todas as crenças e esperanças dos destinatários de seu legado de retidão e honradez.

 


Adv. Walter Viriato da Rocha
1942-1978




[texto, ora com achegas, originalmente publicado
aos 5 de outubro de 2011]







sábado, 5 de outubro de 2013

Contam-se os anos: hoje, 35


Há 5 anos no velho Blog do Braga da Rocha, então hospedado no portal UOL, fiz publicar o post que se encontra reproduzido em imagem logo a seguir, com desalentados versos da 'Canção do Novo Mundo', de Beto Guedes.







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quinta-feira, 24 de novembro de 2011

Magistrados ineptos, condenações pífias e efeitos reversos





A notícia supra, publicada pelo sítio eletrônico JusBrasil e transmitida pela colega Marcia Cristina Diniz Fabro a grupo de discussão de que participo, soa-me, tal qual tantas outras semelhantes que diariamente se lêem nos jornais, como anedota de mau gosto.


Afinal, condenar o Bradesco, desde há muito o maior banco privado brasileiro, a indenizar em R$ 3 mil — isso mesmo; registre-se e leia-se por extenso: três mil reais! — por causar dano moral a cliente pela inscrição indevida e deliberada de seu nome em cadastro negativo de crédito é nada mais que risível!  


Antes que uma suposta sanção, trata-se, reversamente, de um autêntico estímulo a que esse tipo de comportamento negligente e irresponsável de parte das instituições financeiras permaneça inalterado. 


Afinal, na lógica puramente econômica e estritamente amoral das empresas, muito mais em conta que investir em recursos humanos, tecnológicos e procedimentais para evitar graves desacertos dessa natureza é assumir o risco de causar danos em massa aos consumidores para  se e quando acionadas judicialmente, e uma vez eventualmente condenadas em definitivo após a longa marcha processual  pagar algum dia as pífias indenizações arbitradas pelo Poder Judiciário, ora simplesmente obtuso, ora desavergonhadamente venal. 


Não entenderam o raciocínio, senhores julgadores? Querem que eu desenhe?


No caso, aliás, é bem provável que a senhora juíza, do alto de sua ignorância jurídica e de seu despreparo para a função — pois, afinal, para exercer a judicatura a que lhe serviria estudar, por exemplo, as complexas relações entre direito e economia? — e alheia à iniqüidade intrínseca e aos perversos efeitos econômicos em escala de sua decisão, tenha retornado à casa com a leda presunção de ter cumprido seu dever.


Em verdade, o que resulta desse tipo de decisão é que os néscios e ineptos julgadores, deliberadamente ou não, acabam por premiar os autores do dano moral e fazer troça do constrangimento, da dor e do sofrimento experimentados pelas vítimas.  


Eis porque tenho dito, repetidamente, que a responsabilidade civil não é nem jamais foi tema levado a sério pelo Poder Judiciário no Brasil.


Post scriptum, a propósito de um comentário recebido do dileto colega Marco Aurélio Gomes Cunha noutro ambiente:

Se ao menos houvesse paridade d'armas... Quem sabe se os consumidores pudessem custear faustosas viagens à guisa de seminários jurídicos realizados na Costa do Sauípe ou na Ilha de Comandatuba, senão em Mallorca ou Santorini, a fim de 'doutrinar' nossos magistrados a respeito de responsabilidade civil e mensuração econômica de dano moral — tal como fazem os bancos, as seguradoras e as empreiteiras, bem ainda as organizações de modo geral ligadas à indústria e ao comércio —, talvez assim os tribunais se tornassem mais sensíveis ao candente problema do dano moral no Brasil. Do contrário, não passa disso: Bradesco condenado a indenizar cliente em R$ 3 mil (uma vez mais, por extenso: três mil reais), por conduta de resto dolosa e geradora de grave dano para a vítima. É invariavelmente assim. Com o Poder Judiciário que temos, não há como esperar que seja diferente.