Mostrando postagens com marcador Crítica Jurisprudencial. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Crítica Jurisprudencial. Mostrar todas as postagens

segunda-feira, 3 de setembro de 2012

Propaganda eleitoral flagrantemente abusiva é coibida em Belo Horizonte


A questão por mim lançada, via Twitter, e
 a resposta dada, a partir de provocação de interessados, pela Justiça Eleitoral de Minas Gerais:









Transcrevo parcialmente a matéria jornalística, no que dá conta do cerne da elogiável decisão judicial:


Analisando recurso apresentado pela coligação "Frente BH Popular", do candidato Patrus Ananias (PT), o juiz considerou que, por ter sido utilizada na publicidade institucional da prefeitura, a melodia tornou-se um bem público, que não pode ser utilizado por um candidato a prefeito, sob pena de infringir a legislação eleitoral (artigos 40 e 73 da Lei 9.504).
Segundo o juiz, "a utilização do jingle durante o mandato do candidato faz com que a música seja apta a 'representar' a Administração Pública Municipal, sendo símbolo/marca pública, pois financiada pelo Erário Municipal. (...) Sendo assim, a sua ulterior utilização em campanha eleitoral é de toda inviável, sob pena de prejuízo irreparável à isonomia entre os candidatos e de afronta ao princípio da impessoalidade da administração."


Considerando que o comportamento em questão constitui expediente de manifesta velhacaria e tange as raias da improbidade administrativa, a alguém parece que possa ser outro o entendimento sobre o caso?





quinta-feira, 31 de maio de 2012

Direito e cidadania às avessas




Dia desses comentei em curtas linhas, via micro-blog Twitter,  a notícia supra nos termos seguintes:

"Não tardou aparecer magistrado energúmeno a aplicar a Lei de Acesso à Informação contra o interesse dos cidadãos."

Um diletíssimo colega de ofícios jurídicos, que volta e meia me honra com a leitura desses escritos, em resposta ponderou, em linhas gerais, o seguinte:

Conquanto a Lei da Ação Popular assegure ao autor a faculdade de pedir ao juiz que requisite informações necessárias à instrução do feito, tem sido comum que os magistrados, em se tratando de dados que possam ser obtidos pela via extrajudicial, indefiram pedidos de requisição de informações a repartições públicas. 

Não deixa de ser questionável, antes de tudo, a política de indeferir pedidos de requisição judicial de informações pelo simples fato de que, ao menos em tese, tais informações se encontrem disponíveis pela via administrativa — ainda que isso represente um calvário para o interessado. Até porque se, como parece, esse é um direito subjetivo de natureza processual que assiste ao titular da ação popular,
não se afigura minimamente legítimo nem jurídico cerceá-lo, ou cassá-lo, por mera convicção de inércia ou mandriice funcional do magistrado.

Mas, conforme também escrevi alhures, meu ponto é menos técnico-jurídico ou administrativo e mais, digamos, político-filosófico. 

Cuida-se de evidenciar que não poucos juízes há — desses que, por indolência ou estupidez, deveriam fazer corar de vergonha seus pares na magistratura  prontos a aplicar, incontinenti, a norma jurídica em sentido diametralmente oposto à mens legis e, pois, aos fins para os quais a lei foi criada. 

E o fazem — como, no caso, o aparentemente obtuso magistrado gaúcho em relação à novel Lei de Acesso à Informação sem o menor pejo disso, talvez porque jamais se tenham dado conta de que seu papel deveria ser precipuamente o de servir ao cidadão, como garantes do direito e da justiça, e não apenas a si mesmos e a tacanhas convicções e mesquinhos interesses que cultivam.


quinta-feira, 24 de novembro de 2011

Magistrados ineptos, condenações pífias e efeitos reversos





A notícia supra, publicada pelo sítio eletrônico JusBrasil e transmitida pela colega Marcia Cristina Diniz Fabro a grupo de discussão de que participo, soa-me, tal qual tantas outras semelhantes que diariamente se lêem nos jornais, como anedota de mau gosto.


Afinal, condenar o Bradesco, desde há muito o maior banco privado brasileiro, a indenizar em R$ 3 mil — isso mesmo; registre-se e leia-se por extenso: três mil reais! — por causar dano moral a cliente pela inscrição indevida e deliberada de seu nome em cadastro negativo de crédito é nada mais que risível!  


Antes que uma suposta sanção, trata-se, reversamente, de um autêntico estímulo a que esse tipo de comportamento negligente e irresponsável de parte das instituições financeiras permaneça inalterado. 


Afinal, na lógica puramente econômica e estritamente amoral das empresas, muito mais em conta que investir em recursos humanos, tecnológicos e procedimentais para evitar graves desacertos dessa natureza é assumir o risco de causar danos em massa aos consumidores para  se e quando acionadas judicialmente, e uma vez eventualmente condenadas em definitivo após a longa marcha processual  pagar algum dia as pífias indenizações arbitradas pelo Poder Judiciário, ora simplesmente obtuso, ora desavergonhadamente venal. 


Não entenderam o raciocínio, senhores julgadores? Querem que eu desenhe?


No caso, aliás, é bem provável que a senhora juíza, do alto de sua ignorância jurídica e de seu despreparo para a função — pois, afinal, para exercer a judicatura a que lhe serviria estudar, por exemplo, as complexas relações entre direito e economia? — e alheia à iniqüidade intrínseca e aos perversos efeitos econômicos em escala de sua decisão, tenha retornado à casa com a leda presunção de ter cumprido seu dever.


Em verdade, o que resulta desse tipo de decisão é que os néscios e ineptos julgadores, deliberadamente ou não, acabam por premiar os autores do dano moral e fazer troça do constrangimento, da dor e do sofrimento experimentados pelas vítimas.  


Eis porque tenho dito, repetidamente, que a responsabilidade civil não é nem jamais foi tema levado a sério pelo Poder Judiciário no Brasil.


Post scriptum, a propósito de um comentário recebido do dileto colega Marco Aurélio Gomes Cunha noutro ambiente:

Se ao menos houvesse paridade d'armas... Quem sabe se os consumidores pudessem custear faustosas viagens à guisa de seminários jurídicos realizados na Costa do Sauípe ou na Ilha de Comandatuba, senão em Mallorca ou Santorini, a fim de 'doutrinar' nossos magistrados a respeito de responsabilidade civil e mensuração econômica de dano moral — tal como fazem os bancos, as seguradoras e as empreiteiras, bem ainda as organizações de modo geral ligadas à indústria e ao comércio —, talvez assim os tribunais se tornassem mais sensíveis ao candente problema do dano moral no Brasil. Do contrário, não passa disso: Bradesco condenado a indenizar cliente em R$ 3 mil (uma vez mais, por extenso: três mil reais), por conduta de resto dolosa e geradora de grave dano para a vítima. É invariavelmente assim. Com o Poder Judiciário que temos, não há como esperar que seja diferente.



quarta-feira, 23 de novembro de 2011

STJ: Ministros mais carecem de qualidade e lisura que de 'autonomia intelectual'


Tomei conhecimento, por intermédio do colega Osvaldo Castro — editor de um blog 
que leva o seu nome e oferece rico conteúdo, no endereço osvaldodecastro.blogspot.com —, da seguinte manifestação do ministro Humberto Gomes de Barros, do Superior Tribunal de Justiça, aparentemente consignada em voto de S. Exa.:

"Não me importa o que pensam os doutrinadores. Enquanto for ministro do Superior Tribunal de Justiça, assumo a autoridade da minha jurisdição. O pensamento daqueles que não são ministros deste Tribunal importa como orientação. A eles, porém, não me submeto. Interessa conhecer a doutrina de Barbosa Moreira ou Athos Carneiro. Decido, porém, conforme minha consciência. Precisamos estabelecer nossa autonomia intelectual, para que este Tribunal seja respeitado. É preciso consolidar o entendimento de que os Srs. ministros Francisco Peçanha Martins e Humberto Gomes de Barros decidem assim, porque pensam assim. E o STJ decide assim, porque a maioria de seus integrantes pensa como esses ministros. Esse é o pensamento do Superior Tribunal de Justiça e a doutrina que se amolde a ele. É fundamental expressarmos o que somos. Ninguém nos dá lições. Não somos aprendizes de ninguém. Quando viemos para este Tribunal, corajosamente assumimos a declaração de que temos notável saber jurídico - uma imposição da Constituição Federal. Pode não ser verdade. Em relação a mim, certamente, não é, mas, para efeitos constitucionais, minha investidura obriga-me a pensar que assim seja."
(Ministro Humberto Gomes de Barros, STJ, AgReg em ERESP n° 279.889-AL)

Diferentemente da má impressão que formei ao longo de anos de atuação profissional perante o STJ a respeito do desempenho da maioria de seus membros, não faço maiores ressalvas ao trabalho do min. Gomes de Barros, especificamente, muito embora não conheça em detalhes sua trajetória no tribunal ou fora dele


Todavia, a afirmação de que "Não me importa o que pensam os doutrinadores", acompanhada das demais parvoíces que seguem na transcrição, parece traduzir postura de duvidoso acerto para um aplicador do direito, ainda que perfilhe as hostes do rasteiro 'realismo jurídico'


Para além do equívoco conceptual, a manifestação do min. Gomes de Barros trai a presunção, a empáfia e a arrogância típicas daqueles que se consideram alçados aos píncaros do universo jurídico apenas porque eventualmente titulares de assento em uma corte judiciária qualquer.


Mais: Não é exatamente de "autonomia intelectual" que os membros do STJ carecem para que sejam devidamente respeitados e acreditados pela sociedade.


Ademais do preparo intelectual que a tantos falta para o exercício da magistratura, nomeadamente com a almejada autonomia, certo é que mais qualidade e eqüidade nas decisões e menos indolência e tráfico de interesses nos gabinetes contribuiriam infinitamente mais que a tal pretendida autonomia para lhes resgatar a respeitabilidade e a credibilidade perante a Nação.


Mas a respeito disso o min. Gomes de Barros, tal como a maioria de seus colegas  todos mergulhados na jactância e no obscurantismo próprios dos medíocres —, revela escassa ou nenhuma preocupação.

 

 

Plenário do STJ: Ministros mais carecem de seriedade
e honestidade que de "autonomia intelectual" para
angariar o respeito e o crédito da sociedade




quarta-feira, 14 de setembro de 2011

Possível exagero na forma, indiscutível propriedade no conteúdo






Há quem possa dizer que
o juiz Danilo Campos carece de desejáveis ponderação, sutileza e elegância no lançar imprecações e diatribes contra as instituições, conquanto sabidamente pútridas.

Se exagera na forma, o julgador
ao certo não se equivoca quanto à substância de seu acerbo e ferino discurso.

De qualquer modo, é sempre bom que haja vozes corajosas, no seio do próprio Poder Judiciário, dispostas a se levantar em oportunas, merecidas e procedentes críticas contra o ineficiente, viciado e corrupto sistema concebido para
a concretização da justiça neste País.

Registro, pois, embora não sem ressalvas, meus cumprimentos ao intrépido magistrado mineiro.




Adendo 

O teor integral da decisão de que trata a matéria comentada neste post que somente agora, aos 12 out., chega-me às mãos por intermédio de um colega advogado é aparentemente o seguinte:

Processo nº. 23.032.6.98/11

Exceção de Suspeição

Trata-se de incidente dito exceção de suspeição, pelo qual as supostas partes, Anne Fonseca Braga e Anderson Fonseca Braga, pretendem afastar-me do processo de execução contra eles instaurado, que cobra vultosa dívida, querendo os executados, por todos os meios, fazer protelar a satisfação desse crédito e tolher este juiz de tomar as iniciativas que vinha tomando relativas aos diversos ilícitos que, neste e noutros processos, se revelaram.

Dizem estas supostas partes, representadas por “advogado”, com ficha e reputação mais sujas que pau de galinheiro, que o juiz manteria contubérnio promíscuo com um vereador da cidade de Pirapora, opositor do prefeito daquela cidade, Warmilon Fonseca Braga, tio e irmão dos executados, que em razão disso estariam sendo perseguidos pelo juiz, pessoa segundo eles despida de dignidade, porque carente de condições morais por ser pederasta, mantendo relacionamento de natureza homossexual com promotores e colegas, não tendo logrado promoção na carreira em mais de 500 tentativas e tendo sido recentemente expulso de sua associação de classe.

Primeiramente, devo destacar que muito embora as “partes” estejam representadas nos autos da execução por mais de um advogado, fez-se necessária a contratação de mais este, que entrou no processo como um jagunço, contratado para fazer o serviço sujo, porque afinal não é qualquer “profissional” que se presta ao papel ao qual se permite este escória da advocacia, que acumulando dezenas de processos criminais e representações disciplinares, vem sendo desde décadas a vergonha de sua classe, levando-nos a crer que a sua manutenção nos quadros da OAB cumpre talvez ao desígnio de dar razão à predica do Padre Manoel Bernardes: “Porcos entrai na pocilga, assim como os advogados entram no inferno”.

Mas, verdade seja dita, o ódio de tal causídico por este juiz não é sem motivo, porque há muitos anos, na comarca de Bocaiúva, atalhei sua empreitada criminosa, quando uma quadrilha de rábulas, por ele comandada, tencionava subtrair todos os bens de um louco, que candidamente assinou papéis a estes amigos do alheio, concedendo-lhes poderes para disposição de todo seu patrimônio.

Assim, as ofensas de agora e de ontem a este magistrado, partindo de um desajustado com recalque de sua condição (Freud explica), e que por esta circunstância é levado a enxergar os outros sob sua ótima particular de enrustido, soam como gostosos elogios, porque mal seria ser elogiado por um tal psicopata, que encontrando proteção do seu órgão classe só vem confirmar a necessidade urgente da instituição de um controle externo também sobre a OAB, instituição que vive de pretender varrer o quintal alheio, ao mesmo tempo que mantém muito sujo o próprio terreiro.

Retornando, porém, ao fio da meada, como eu estava dizendo, os executados são parentes de um prefeito cuja declaração de bens entregue por suas próprias mãos à Justiça Eleitoral é a confissão do “milagre da multiplicação dos pães”, sendo possuidor de fortuna por ele próprio estimada em mais de 40 milhões de reais, com acervo imobiliário em grande parte registrado em cartório em nome de sua sobrinha, a primeira executada (que se qualifica como mera estudante) e que no processo comparece para defender a propriedade destes bens como se fossem seus, o que recomenda seja referida doravante pelo nome que se lhe dá o vulgo, que chama a tais farsantes de “laranjas”.

Então, pelo que se vê, não é à toa que o Brasil se destaca como grande produtor mundial da fruta, porque esta “laranja” (que declarando sua condição de miserabilidade formulou, várias vezes, durante a tramitação do processo, pedido de assistência judiciária), é que vem agora, ao lado deste marginal da advocacia, com a pretensão de assassinar a honra deste magistrado, acoimando-o de pederasta e corrupto, pretendendo talvez que para prova de sua honestidade este juiz se faça de cego, fingindo não ver a lavanderia de dinheiro sujo que se estabeleceu a frente de seus olhos.

O curioso, entretanto, é que apesar de tanta evidência, da confissão de papel passado do crime, e destes fatos terem sido noticiados à Receita Federal e ao Ministério Público desde 2004, até agora parece nada foi feito de efetivo no sentido de obstaculizar o prosseguimento destas ações criminosas, porque esta quadrilha de assaltantes do erário, demonstram os fatos, está mais ousada e atuante que nunca.
E quando não agem os que deviam, são expostos a críticas e a perigos aqueles que tomam a iniciativa de fazer cumprir a lei, pelo que, aproveitando do ensejo, determino a extração de cópia desta manifestação com os documentos pertinentes para instruir representação ao Conselho Nacional do Ministério Público, para apuração das devidas responsabilidades pelas omissões aqui noticiadas, notadamente em relação à Procuradoria dos Crimes Contra Prefeituras.

Também, dada e evidência e notoriedade dos crimes, que aqui se noticiam, incrível que a Receita Federal, que vive de reter em suas teias pequenos contribuintes (por fatos a maior parte das vezes insignificantes) e a Polícia Federal, que se destaca na caça aos políticos corruptos, não tenham até agora conseguido deter esta quadrilha, pelo que determino também sejam oficiadas as superintendências respectivas, para as devidas providências e ao mesmo tempo o Ministério Público Federal, a fim de que o conhecimento desses fatos cheguem até ao COAF, entidade de inteligência financeira do Brasil, cuja inteligência, no entanto, à vistas destas circunstâncias, parece-me ligeiramente embotada.

Quanto à acusação de não ter servido para a carreira da magistratura, a qual, aliás, nunca me despertou interesse, não tenho do que me lamentar, porque segundo a ministra corregedora, Eliana Calmon, a carreira do Judiciário estaria talhada para os ignorantes e despreparados, que por instinto de defesa não criam problemas com ninguém.

E este fato, se verdadeiro, em parte se debita à atuação, ou a falta dela, da representação classista dos juízes, que subvertendo a lógica do associativismo profissional tornou-se refúgio de magistrados carreiristas, que logravam o milagre de fazer da arriscada atuação sindical uma fonte perene de proveito para suas carreiras, situação que venho denunciando sem sucesso desde a criação do CNJ, tendo sido autor da primeira representação que ali foi protocolada, justamente para denúncia desses lalaus do mérito alheio.

Assim, com a barganha estabelecida a partir da própria representação classista dos juízes, não é de se admirar que os tribunais tenham se convertido em zona franca da impunidade dos políticos, que mantendo com tanta perseverança o odioso foro privilegiado, demonstram saber com quem podem contar.

E o pior é que, neste aspecto, desde a criação do CNJ, as coisas só têm piorado, porque agora estamos assistindo essas pessoas, que foram promovidas sem sequer em muitos casos a publicação dos editais de abertura destes concursos, chegarem à iminência de ocupar vagas em tribunais superiores, pelo que determino a extração de cópia deste expediente para remessa também ao CNJ, cobrando, finalmente, o julgamento da representação por mim aviada em 07 de abril de 2009, tocando a questão das promoções no TJMG.
Dito tudo isso, devo dizer, porém, que se meus argumentos não convencerem, se meu desabafo não for bem compreendido e se me quiserem subtrair deste processo, bem como de todos os outros, eu só tenho que me dar por agradecido. Afinal o exercício da judicatura em 1º grau hoje é uma tarefa por demais arriscada, o que confirmam os fatos recentes e um curiosíssimo artigo, intitulado “Quem matou os juízes corretos?”, da lavra de eminente jornalista e jurisconsulto, Soares Feitosa, que pontifica que os juízes corretos estão sendo sacrificados pela inação de seus colegas omissos.
Assim, devo dizer também que não faço questão de atuar aqui ou ali, mas em atuação não me submeterei ao aliciamento da ideologia do ultragarantismo, que passando a sensação de que só os bandidos têm direitos, estabeleceu um profundo abismo entre a opinião pública e o mundinho fechado dos “homens da lei”, onde se sobressaem os juízes que, fazendo-se de cegos, vivem hoje de reclamar dos “ataques” da imprensa.

De fato, como o disse Ihering, em A Luta pelo Direito, quando a impunidade ousa se expor escandalosamente em público, é sinal evidente que falhamos em nossa missão, não adiantando daí que os juízes esbravejem cobrando respeito, porque respeito não se compra, nem se obtém por extorsão, sendo como é atributo que só se conquista fazendo por ele merecer.
De minha parte, à vista de tamanha, pública e notória corrupção e impunidade, se me quiserem cego e lerdo, devo responder como o Ministro do STF, Marco Aurélio, que disse, sobre a Polícia Federal, preferir os seus “excessos” a sua apatia, porque desde 30 anos atrás, quando entrei no Serviço Público, recusei a lição de vida de um antigo inspetor de polícia que me recomendou: “mesmo eu nunca vi nenhum funcionário público ser punido por não fazer nada, mas por querer fazer alguma coisa, muitos se deram mal”.

De resto, a lei não recomenda a inação, pelo contrário, estimula a iniciativa judicial na denúncia dos crimes de ação pública (art. 40 do CPP), tipificando por outro lado como crime a prevaricação, fazendo dispensar por outro lado a comprovação dos fatos públicos e notórios.

Por derradeiro, quando a assertiva que este juiz se deu por suspeito em outro processo contra o mesmo prefeito, é de lembrar-se que formalmente o prefeito interessado no julgamento deste processo não é sequer parte ou assistente nestes autos, razão porque não lhe é dado beneficiar de sua própria torpeza, ao esconder-se atrás da capa de seus parentes.

Também, cabe-me dizer, que as circunstâncias hoje são outras, porque naquela ocasião alistou-se este magistrado entre os candidatos que, nesta comunidade, e revoltados com a corrupção eleitoral, fundaram um comitê para combater esta chaga, tendo o dito prefeito então sido denunciado por atuação daquele comitê. Mas hoje tudo isto é passado. A corrupção triunfou e este juiz recolheu-se a sua insignificância, já sem esperança de alcançar, no exercício do cargo, o dia feliz em que os juízes compreenderão finalmente que representamos o papel dos super-heróis dos quadrinhos, a quem o povo espera na praça para aplaudir, bastando que consigamos fazer triunfar a justiça sobre a impunidade.

Deixando de reconhecer, portanto, razões para me despedir deste processo, com o que se visa tão somente obstaculizar a ação da Justiça, determino a sua suspensão até julgamento deste incidente, devendo estes autos subir ao Tribunal, após a remessa de cópia desta manifestação com os documentos pertinentes às autoridades anteriormente destacadas.

Int.

Montes Claros/MG, 22 de agosto de 2011

Danilo Campos - Juiz de Direito


segunda-feira, 29 de agosto de 2011

Quem controla o controlador? No Judiciário brasileiro, o controlado



Se algo de tendencialmente moralizador aconteceu na história do Poder Judiciário no Brasil foi a criação do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, concebido como órgão de controle da instituição.

Não que o CNJ tenha promovido qualquer tipo de substancial mudança ou revolução naquele que é o mais hermético e autocrático
e, em conseqüência, provavelmente o mais corrupto — dos poderes da República. Antes, sua atuação tem sido assaz tímida e limitada.

O CNJ vive à mercê de uma incipiente infra-estrutura, de mal definidos marcos legais de atuação e de uma cultura de decidida resistência a controles, largamente difundida entre os magistrados em geral.

Além disso, 
por mais irônico que isso possa soar, teve como corregedor-geral, durante considerável tempo, um ministro de dúbia reputação — César Asfor Rocha, então com assento no Superior Tribunal de Justiça —, suspeito de manter relações espúrias com setores do grande poder econômico e publicamente acusado, por um advogado-lobista-corruptor, de nada menos que vender decisões no STJ.

Em meio a tantas vicissitudes, todavia, a atuação do CNJ tem o induvidoso mérito de representar um minimum e inédito sistema controle sobre a atividade do Judiciário, com eventuais e pontuais bons resultados
o que, de qualquer modo, praticamente não se conhecia no âmbito desse poder, em que se mostram tão débeis os mais elevados valores republicanos.

Ultimamente, porém, tem-se intensificado a prática dos mais diversos tribunais, País afora, de simplesmente ignorar as recomendações ou determinações do CNJ
seja fingindo que o assunto não lhe diz respeito, como aconteceu na questão do teto salarial da Administração Pública, seja lucubrando marotos expedientes tais como a declaração de inconstitucionalidade, via controle difuso, das normas emanadas do Conselho.

Foi esse último o
subterfúgio recentemente adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para, uma vez mais, dar guarida flagrantemente corporativista à desídia praticada por mais um membro do Judiciário fluminense, conforme noticia o sítio eletrônico Consultor Jurídico (vide atalho supra).

É preciso conceber, urgentemente, formas de se evitar essa aberração, consistente em permitir que um tribunal se subtraia do controle por meio da iniciativa de declarar a inconstitucionalidade da norma ou da ação do CNJ, quando se configure ameaça aos interesses de seus membros.

Uma das
possíveis soluções segundo me parece, prima facie seria a supressão da possibilidade de exercício do controle difuso de constitucionalidade dos atos do CNJ, impondo-se, assim, unicamente o controle concentrado, a ser exercido exclusiva e originariamente pelo Supremo Tribunal Federal.

Com a palavra, pois, nossos constitucionalistas e o Congresso Nacional. Até porque não se pode esperar resposta da parte do Poder Judiciário, sob pena de
permanecer a situação indefinidamente como está — isto é, o controlado a exercer controle sobre o controlador.  Ou, pior, de retroceder ao status quo ante, em que controle algum se exercia sobre a atuação dos magistrados brasileiros.

sexta-feira, 19 de agosto de 2011

Libelo contra a chamada 'lei seca' no trânsito e sua aplicação em Minas Gerais (i)


Como em toda sexta-feira, torna à pauta a questão do acirramento ou do recrudescimento, especialmente no Estado de Minas Gerais, da intimidação fiscalização sobre motoristas em relação à chamada 'lei seca'.

A propósito disso, transcrevo a seguir nota que publiquei no velho Blog do Braga da Rocha, pouco depois da introdução das modificações a respeito no Código de Trânsito Brasileiro:

Há meses tenho manifestado reiterada e enfaticamente, em todos os muitos ambientes de discussão em que o tema se põe, minha frontal oposição às principais disposições introduzidas no Código de Trânsito Brasileiro pela Lei n. 11.705, de 2oo8, no que respeita a penalidades impostas a condutores de veículos automotores em razão do consumo de álcool.
Os bons propósitos da norma são evidentes, razão pela qual me posso considerar dispensado de explicitá-los. Todavia, os descaminhos que percorre a lei não podem se considerar justificados pelas boas intenções de que se tenham imbuído os membros do Congresso Nacional.
Primeiramente, deve-se ressaltar, no plano da política legislativa, que se trata de mais uma reação precipitada e irrefletida do legislador, movido não mais que pelo desiderato de oferecer pronta resposta aos reclamos imediatistas da coletividade e dos meios de comunicação diante a uma série de chocantes episódios, de repercussão nacional, que envolveram condutores embriagados e resultaram na trágica perda de vidas humanas, muitas das quais absolutamente inocentes nas circunstâncias.
Do ponto de vista sociológico, o chamado regime de 'tolerância zero' revela-se desde logo francamente dissonante dos costumes e da cultura nacional. E uma norma em descompasso com os usos de um povo está, quase que invariavelmente, fadada ao fracasso no plano de sua eficácia jurídica. Pergunto-me, aliás, apenas a título de ilustração, se uma tal medida teria possibilidades de vingar em países de cultura latina como, por exemplo, a Itália, em que o bom pai de família que costumeiramente ingere sua saudável taça de vinho à mesa, no almoço diário com os seus, converter-se-ia em um criminoso ao volante a caminho do trabalho.
Por derradeiro, e mais importante sob a perspectiva jurídica, o ímpeto de nosso açodado legislador atropela princípios fundamentais do Direito e do ordenamento constitucional, razão pela qual tal conjunto de normas — aliás dispensável, pois vem substituir outro que, se desde sempre aplicado com zelo, seriedade e competência pelas autoridades de trânsito, já teria trazido tão bons efeitos quanto aqueles pretendidos pela reforma — não pode sobreviver na ordem jurídica nacional.
Nesse ponto, quero aqui registrar impecável decisão proferida em habeas corpus, no último dia 23 de outubro, pelo magistrado Renato Zouain Zupo, Juiz de Direito da Comarca de Araxá, MG, na qual se desenvolve consistente argumentação — lastreada em princípios fundamentais do ordenamento jurídico e amparado em boa doutrina e boa jurisprudência —, de que destaco, no post subseqüente, os trechos que julgo de especial relevo para as discussões sobre o assunto.
Compartiho com satisfação esses excertos com meus leitores, sem deixar de reiterar os cumprimentos ao juiz Zupo, que, por meio de tal decisão, garante ao paciente o direito de não se submeter ao regime de verdadeiro arbítrio estabelecido pela novel legislação, declarando ainda, pela via incidental do controle difuso, a inconstitucionalidade do § 3º do art. 277 e do art. 306 do Código de Trânsito brasileiro, com a redação que lhe imprimiu a Lei n. 11.705, de 2oo8.
Aliás, é de magistrados desse jaez, dotados de apurada capacidade técnica, elevada sensibilidade jurídica e singular coragem para decidir na contra-corrente de deploráveis consensos estabelecidos — sobretudo em evidentes processos de manipulação da opinião pública, levada à beira da histeria coletiva pelos meios de comunicação de massa — de que necessita uma sociedade que se pretende moderna e avançada, sem descompasso, porém, com os valores de sua cultura, o ideal de justiça e os princípios fundamentais da Ciência Juridica e do Estado de Direito. E é desse perfil de julgadores que, infelizmente, a nossa segue cada vez mais carente.



sábado, 18 de junho de 2011

Alvíssaras a deplorar




Meu dileto colega Prof. Gladston Mamede transmitiu, em um dos grupos de discussão de assuntos jurídicos de que ambos participamos na internet, notícia que registra como publicada pelo jornal Valor Econômico, em sua edição do dia 20 de junho corrente, dando conta de que

"o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em ação movida pelo Ministério Público Federal , condenou a Oi (Telemar) por não distribuir a lista telefônica no Estado do Rio de Janeiro, de forma gratuita, para todos os clientes dispostos a recebê-la: R$ 1,5 milhão por danos morais coletivos, destinados ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos. A Oi ainda será obrigada a avisar, na fatura aos consumidores, que o cliente tem o direito de receber a lista."

O decisum, que não tive a oportunidade de examinar em primeira mão ou na sua integralidade, parece de todo modo interessante aos que tomam os problemas de responsabilidade civil como objeto de reflexão, chegando mesmo a ter ares de boa e alvissareira notícia.

Com efeito, senão digna per se de efusivos encômios, a decisão pareceria sinalizar um promissor caminho para a jurisprudência brasileira em matéria de responsabilidade civil, uma vez que deserta da odiosa política de progressivo aviltamento e virtual nulificação do dano moral no País. 

Todavia, trata-se esse de não mais que um acórdão episódico e isolado, sujeito a provável reforma, seja no mérito essencial, seja no quantum, pela instância ad quem que no caso vem a ser o pouco confiável Superior Tribunal de Justiça, sodalício altamente 'sensível' a questões sobre as quais recaem os interesses de grandes agentes econômicos como companhias telefônicas, instituições financeiras, empreiteiras e quejandos.

E ainda na improvável hipótese de que venha a subsistir, a decisão só confirma aquilo que, de modo geral, os cidadãos intuem e os grandes grupos econômicos sabem de sobejo: no Brasil quase sempre vale a pena, do ponto de vista econômico, afrontar a lei.

Pois, conforme lembra o Prof. Lucas Abreu Barroso, em lúcida manifestação no grupo de discussão a que aludi, provavelmente a confecção e a distribuição das listas telefônicas, pomo da discórdia na indigitada ação, custariam bem mais à empresa de telefonia que o pagamento da indenização a que acaba de ser condenada ainda que somada, acrescento, a eventuais sanções econômicas que tenha recebido ou venha a receber na esfera administrativa. 

Ou seja, em outras palavras: saiu barato para a Oi-Telemar.

E isso é nada surpreendente. Antes, é o que sói acontecer. 

Como sabem até as colunas que sustentam fastuosos prédios de órgãos reguladores e tribunais, os agentes econômicos podem facilmente estimar — por meio de simples contas aritméticas e nada complexos cálculos probabilísticos tanto a economia que resulta para si da causação de determinados danos a terceiros, em particular os consumidores, quanto os montantes que eventualmente pagarão a título de multas e indenizações em razão de tais danos, se e quando vierem a por eles responder. 

E os maiores facilitadores dessas danosas e funestas operações matemáticas são, em primeiro plano, o ineficiente e corrompido sistema administrativo de regulação dos mercados no Brasil e, em última análise, a conduta de nossos despreparados e não raro venais magistrados, com os indignos e estapafúrdios valores que, quando o fazem, arbitram os tribunais a título de indenização, nomeadamente nos casos de danos em massa.

À vista de uma realidade tal é que sigo a afirmar, como tenho feito sem a mais remota expectativa de vir a desdizer-me: responsabilidade civil está longe de constituir um tema levado a sério no País, pois que se limita a compor o vasto, complexo e deplorável simulacro de justiça que o Estado oferece à sociedade brasileira.