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segunda-feira, 18 de novembro de 2013

Dois anos da edição da Lei de Acesso a Informações


quinta-feira, 16 de maio de 2013

quarta-feira, 16 de maio de 2012

Lei de Acesso a Informações: crônica de uma gênese — a não ser relegada


Se não me trai a memória, era um ameno fim de tarde em meados do ano de 2003. Eu, ainda aos 32 anos, vinha de assumir o cargo de chefe da Consultoria Jurídica da Controladoria-Geral da União - CGU, em atendimento a sumamente honroso convite que me havia dirigido o ministro Waldir Pires, então titular da Pasta, por indicação do dileto colega e amigo Luiz Navarro de Britto. 


Chamado naquele fim de expediente por Waldir Pires para uma conversação, dirigi-me de imediato ao gabinete de trabalho do ministro, praticamente contíguo ao meu. Julgava tratar-se de um despacho de rotina, como fazíamos amiúde, quase que diariamente, e não raro mais de uma vez ao dia.

Em meio à prosa cativante de sempre — repleta de lições de vida de um homem público singular, dotado de qualidades políticas, técnicas e morais cada vez mais raras na vida política nacional —, relatou-me ele ter sido alertado, durante um encontro de que participara com representantes da Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo - ABRAJI, da edição, no ano anterior, de decreto que estaria a permitir a prorrogação indefinida do prazo de sigilo aposto sobre informações detidas pela Administração Pública.

Como aquilo se lhe afigurava medida totalmente avessa aos mais elementares valores republicanos, pediu-me Waldir Pires que estudasse detidamente o assunto e lhe apresentasse um diagnóstico sobre o estado da matéria no ordenamento jurídico, bem como um esboço de proposição normativa com que se pudesse corrigir a situação aparentemente anômala então estabelecida — qual seja, o chamado 'sigilo eterno', ou a possibilidade de se ocultar indefinidamente dos cidadãos informações detidas pelo Estado, o que, em última análise, significava a possibilidade de sonegar à sociedade, ad aeternum, a verdade histórica.

O que se deu, nos tempos que se seguiram, foi um ingente esforço meu e de toda a equipe que se constituía na Consultoria Jurídica da CGU — com especial destaque para a atuação dos colegas Eneida Bastos Paes e Henrique Sousa Lima, que sucessivamente passaram a atuar como meus assessores — para cumprir cabalmente e a contento a missão de que havíamos sido incumbidos.

Efetuou-se, inicialmente, o levantamento do quadro normativo concernente ao tema, que se constituía não apenas do famigerado decreto expedido pelo ex-presidente Fernando Henrique Cardoso, nos últimos dias do ano de 2002, mas de toda uma legislação esparsa, multifária e anacrônica, inspirada por valores inteiramente dissonantes daqueles que devem presidir a gestão dos negócios do Estado em pleno alvorecer do séc. XXI. 

Identificados os diplomas que regiam a matéria e os problemas neles contidos, verificou-se que se impunha profunda modificação do arcabouço normativo, a ser levada a cabo por meio não de simples expedição de ato infralegal, mas da edição de uma lei geral de acesso à informação.

Passou-se, então, com anuência do ministro Waldir Pires e segundo diretrizes por ele estabelecidas, à etapa de elaboração da minuta de um anteprojeto de lei, com respectiva exposição de motivos, que pudesse vir a disciplinar, de modo democrático e republicano, o acesso a informações detidas pela Administração Pública no Brasil.

Vasto material, entre textos legislativos e escritos técnicos e doutrinários, foi reunido e analisado em minúcias. Seu conteúdo foi exaustivamente debatido, primeiramente no âmbito da Consultoria Jurídica e, em seguida, com os demais dirigentes das unidades centrais da CGU e com o titular da Pasta.  

Inúmeras contribuições se colheram na experiência jurídica e administrativa de nações tidas como avançadas em matéria de transparência. Assim, países como Estados Unidos da América, Canadá, México, França, Colômbia, Suécia e Romênia, entre outros, tiveram sua legislação coligida e circunstanciadamente examinada, de que resultou a agregação de importantes insumos ao texto que se elaborava. 

Nessa fase, não menos importante foi a interlocução com governos estrangeiros e organizações internacionais. Incontáveis foram os eventos, tais como reuniões, visitas técnicas, grupos de trabalho e conferências, de que participamos em paragens entre si tão distintas quanto Brasília, São Paulo, Turim, Paris, Cidade do México, Estocolmo, Bucareste e Pequim.

Em seguida, a minuta de anteprojeto foi submetida ao Conselho da Transparência, tendo colhido então relevantes contribuições, entre as quais merecem destaque aquelas oferecidas pela Transparência Brasil, na pessoa de seu diretor-executivo Claudio Weber Abramo, e pela Associação Brasileira da Imprensa, por intermédio de seu presidente Maurício Azedo.

Chegou-se, assim, a um anteprojeto que podia ser reconhecido, prima facie, como um dos mais consistentes e avançados diplomas normativos do mundo em matéria de política de transparência na Administração Pública.

No processo de encaminhamento do anteprojeto ao presidente da República — a esse tempo tendo a CGU Jorge Hage já como ministro, uma vez que Waldir Pires deixara o posto para assumir o Ministério da Defesa —, o texto foi remetido à Casa Civil, que, como sói fazer, coordenou as discussões com as demais áreas do governo afetas ao tema, nomeadamente: Ministério da Justiça, Ministério das Relações Exteriores, Ministério da Defesa, Gabinete de Segurança Institucional e Secretaria Especial de Direitos Humanos.

Incontáveis e exaustivas, nessa oportunidade, foram as rodadas de discussão que sobrevieram entre os órgãos envolvidos — nas quais, aliás, estive direta e pessoalmente empenhado. 

Enfrentou-se, então, a previsível oposição da área militar — ao que parece ciosa, como não raro ocorre, de obnubilar os registros históricos dos atos de ignomínia praticados no último período ditatorial imposto ao País — e as surpreendentes objeções do Itamaraty, que via no projeto o risco de constrangimento do Brasil perante países vizinhos, em decorrência do disclosure de documentos históricos que revelariam, entre outras informações sensíveis, tratativas pouco dignas de louvor na fixação das fronteiras nacionais.

Conquanto não se tenha chegado a um consenso entre as diversas pastas do Executivo, o anteprojeto — tal como, em linhas gerais, havia sido elaborado pela Consultoria Jurídica da CGU e ratificado pelo Conselho da Transparência — acabou acolhido pelo então presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, e encaminhado, não isento de um sem-número de defeitos formais arbitrariamente introduzidos pela Casa Civil, como projeto de lei ao Congresso Nacional.

A partir desse momento, o iter do Projeto de Lei n. 5.228, de 2009, conforme passou a ser chamado na Câmara dos Deputados, torna-se bastante conhecido.

Tendo tramitado por menos de um ano na Câmara, em que foi submetido a exame por comissão especialmente constituída para esse fim, a proposição sofreu aglutinação com projetos outros, então em andamento, que versavam a matéria — a saber: Projeto de Lei n. 219, de 2003, de autoria do deputado Reginaldo Lopes; Projeto de Lei n. 1.019, de 2007, do deputado Celso Russomanno; e Projeto de Lei n. 1.924, de 2007, do deputado Chico Alencar — e foi rapidamente aprovada, tendo sido enviada, em seguida, ao Senado Federal. 

No Senado, em que recebeu a identificação de Projeto de Lei da Câmara n. 41, de 2010, passou por quatro diferentes comissões. Na última delas, o senador Fernando Collor de Mello, que relatava a matéria, apresentou proposta de substitutivo que desnaturava por completo o texto, reintroduzindo, inclusive, a previsão do dito 'sigilo eterno'. Suspeita-se, aliás, de uma concertação do relator com setores desleais e retrógrados do próprio governo, que desde o início combatiam o texto. 

Após forte reação, contra tal manobra, da sociedade civil e de dignos representantes da base de apoio ao governo no Congresso, tal como a do senador Eduardo Suplicy, o projeto de lei foi, enfim, depois de cerca de ano e meio de tramitação, aprovado no Senado tal qual fora encaminhado pela Câmara.

Remetido à presidente da República, Dilma Rousseff, o texto foi afinal sancionado, sem qualquer veto substancial, e promulgado na forma da Lei n. 12.527, de 18 de novembro de 2011, que, após o decurso da vacatio legis respectiva, entra em vigor nesta data.

Assim, depois de mais de nove anos de árduos esforços, tem-se em vigor no Brasil, a partir de hoje, um instrumento legislativo que representa o estado da arte no que respeita a um fundamental capítulo das regras de transparência nas relações entre Estado e sociedade.

Essa importante conquista republicana — a que se poderia dar, com inteira justiça, a alcunha de Lei Waldir Pires — não exigiu sangue, ao menos diretamente e na presente quadra histórica. Mas por ela muito suor se derramou. E até mesmo algumas lágrimas...

É a crônica. Com o declarado propósito ad perpetuam rei memoriam. E, adicionalmente, com o meritório escopo de atender à célebre instância moral contra a desonestidade, a velhacaria e o oportunismo: 'A César o que é de César'. 








Atalhos úteis

  • Sítio eletrônico do Governo Federal sobre acesso à informação
  • Sítio eletrônico do Fórum de Direito de Acesso a Informações Públicas
  • Cartilha informativa publicada pelo Senado Federal, em parceria com a Universidade Federal de Minas Gerais, sobre a Lei n. 12.527, de 18 de novembro de 2011 - Lei de Acesso a Informações 
  • Artigo de Eneida Bastos Paes, publicado na Revista do Serviço Público, sobre o direito de acesso à informação

[novos adendos poderão ser feitos periodicamente]

[http://bit.ly/1i82Eyl]

quarta-feira, 11 de janeiro de 2012

Universidade e polícia: estranhos reciprocamente irreconhecíveis






A não rara inépcia da Polícia Militar acaba de produzir, uma vez mais, um perturbador incidente — com os conhecidos ingredientes de despreparo, intolerância e abuso de autoridade, a que se agregam, desta feita, conotações racistas — no campus da Universidade de São Paulo - USP.

Mesmo a despeito dos seguidos episódios de conflito que vem ensejando, a atuação policial ordinária na USP é defendida e reafirmada por eminentes vozes do pensamento obscurantista, inclusive os prosélitos de anosas doutrinas da segurança pública sustentada no trabuco, e das variadas vertentes da cultura anti-acadêmica, muitas das quais, aliás, oriundas da própria administração universitária — hoje capitaneada por um autocrático reitor que, ao tempo em que exercia a direção da Faculdade de Direito do Largo São Francisco, 'vendeu' arbitrariamente um par salas do histórico prédio das arcadas a advogados tão ricos quanto medíocres e inescrupulosos.

A presença de forças policiais intra mura de uma universidade pública — ademais de significar uma surreal convivência entre entes absolutamente estranhos um ao outro, incapazes de se reconhecer reciprocamente — constitui, no plano político-institucional, um elemento adicional de afonta ao sentido autonômico que acompanha o próprio conceito de universidade frente ao Estado, desde os seus primórdios, e remete, como cediço, a algumas das mais tristes páginas da história deste País.

Do ponto de vista jurídico-administrativo, por seu turno, a funesta iniciativa de contrabandear para o seio da comunidade universitária tacanhos e truculentos meganhas pode ser contestada em não mais que uma página de consistentes argumentos — tão consistentes que me dispenso de os aditar —  como faz, com absoluta propriedade, artigo subscrito por Tulio Vianna, cujo atalho se encontra supra, publicado na revista eletrônica Fórum, de que se reproduz o seguinte excerto-síntese:

"As universidades públicas, ao contrário das ruas e praças, não são espaços de uso comum do povo e têm seus estatutos e regimentos específicos. A PM, por não estar sujeita às normas universitárias, não é o órgão competente para fazer a segurança interna dos campi."


 



segunda-feira, 12 de dezembro de 2011

O caso Pimentel e o velho problema do 'conflito de interesses' na Administração Pública


O distinto e competente Fernando Pimentel parece ser a 'bola da vez' na mira do dito 'PIG', ora cioso de sua aparente capacidade de abater ministros em série, e da oposição a que não resta bandeira alguma em um país no qual, após quase uma década de governos de matiz centro-esquerdista — a despeito das incontáveis e históricas vicissitudes , inclusive a praga da corrupção, de que padece o Estado brasileiro
—, vem evoluindo significativamente em diversos de seus indicadores sociais e tem sua economia praticamente intocada em meio à estrondosa crise financeira internacional.


Não saberia dizer ao certo, com os limitados e confusos dados concretos que neste momento se põem à disposição, se Pimentel efetivamente cometeu ou não, na atividade profissional privada, os deslizes que lhe são imputados, que consistiriam em atos incompatíveis com a moralidade e o decoro exigíveis dos homens públicos e de que resultaria flagrante enriquecimento ilícito. Se cometeu, deve por eles responder na forma da lei, deixando desde logo o ministério para poupar mais contrangimentos ainda ao atual governo, sucessivamente abalado por escândalos de todo jaez.


O problema, de qualquer modo e uma vez mais, não é casuístico nem pontual. 


No Brasil, faltam regras claras e objetivas que disciplinem, de forma eficaz, situações que suscitem o chamado 'conflito de interesses' na Administração Pública e estabeleçam medidas para evitá-lo ou resolvê-lo, tais como a fixação de período de defeso para o exercício de certas atividades privadas após a ocupação de cargos públicos. É o que acontece em muitos países em que transparência e segregação entre as esferas pública e privada constituem valores fundamentais no trato da coisa pública. 


Ao tempo em que responsável pela departamento jurídico de órgão da Presidência da República, a Controladoria-Geral da União, trabalhei arduamente na elaboração de anteprojeto de lei com vistas a regular a matéria. Encaminhado pelo Presidente da República ao Congresso Nacional, onde foi recebido como Projeto Lei n. 7.528, de 2006, o projeto segue, ao que parece, em tramitação longissimi temporis. 


Nada faz crer que a situação venha a se alterar substancialmente, em razão da inequívoca falta de interesse político na questão. 


E la nave va...







segunda-feira, 28 de novembro de 2011

Direito da Educação


Meu velho amigo Prof. Dr. José Luiz Borges Horta, da Universidade Federal de Minas Gerais — recém tornado de temporada de estudos de pós-doutorado na Universidade de Barcelona, Espanha —, concedeu com o brilho de costume, na última terça-feira, 22 nov., entrevista ao vivo à Rádio Justiça, sobre Direito Constitucional da Educação. 

Os interessados no tema podem ter acesso ao respectivo arquivo de áudio por meio do atalho infra.


Entrevista do Prof. José Luiz Horta à Rádio Justiça
sobre Direito Constitucional da Educação



sábado, 12 de novembro de 2011

VII Fórum Brasileiro de Combate à Corrupção na Administração Pública


A Editora Fórum promove, entre os dias 8 e 9 de dezembro vindouros, no Centro de Eventos e Convenções Brasil 21, em Brasília, DF, o VII Fórum Brasileiro de Combate à Corrupção na Administração Pública.


A elogiável iniciativa, com a qual já tive a satisfação de colaborar diretamente noutras oportunidades, conta com a participação de autoridades e estudiosos do problema da corrupção, tendo lugar anualmente por ocasião das comemorações do alusivas ao Dia Internacional contra a Corrupção, instituído na data em que foi firmada por diversos países, inclusive o Brasil,  a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, aos 9 de dezembro de 2003, na cidade de Mérida, México.


Maiores informações sobre o VII Fórum Brasileiro de Combate à Corrupção na Administração Pública podem ser obtidas na página do evento, a que se pode ter acesso por meio do banner abaixo reproduzido.







segunda-feira, 29 de agosto de 2011

Quem controla o controlador? No Judiciário brasileiro, o controlado



Se algo de tendencialmente moralizador aconteceu na história do Poder Judiciário no Brasil foi a criação do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, concebido como órgão de controle da instituição.

Não que o CNJ tenha promovido qualquer tipo de substancial mudança ou revolução naquele que é o mais hermético e autocrático
— e, em conseqüência, provavelmente o mais corrupto — dos poderes da República. Antes, sua atuação tem sido assaz tímida e limitada.

O CNJ vive à mercê de uma incipiente infra-estrutura, de mal definidos marcos legais de atuação e de uma cultura de decidida resistência a controles, largamente difundida entre os magistrados em geral.

Além disso, 
por mais irônico que isso possa soar, teve como corregedor-geral, durante considerável tempo, um ministro de dúbia reputação — César Asfor Rocha, então com assento no Superior Tribunal de Justiça —, suspeito de manter relações espúrias com setores do grande poder econômico e publicamente acusado, por um advogado-lobista-corruptor, de nada menos que vender decisões no STJ.

Em meio a tantas vicissitudes, todavia, a atuação do CNJ tem o induvidoso mérito de representar um minimum e inédito sistema controle sobre a atividade do Judiciário, com eventuais e pontuais bons resultados
— o que, de qualquer modo, praticamente não se conhecia no âmbito desse poder, em que se mostram tão débeis os mais elevados valores republicanos.

Ultimamente, porém, tem-se intensificado a prática dos mais diversos tribunais, País afora, de simplesmente ignorar as recomendações ou determinações do CNJ
— seja fingindo que o assunto não lhe diz respeito, como aconteceu na questão do teto salarial da Administração Pública, seja lucubrando marotos expedientes tais como a declaração de inconstitucionalidade, via controle difuso, das normas emanadas do Conselho.

Foi esse último o
subterfúgio recentemente adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para, uma vez mais, dar guarida flagrantemente corporativista à desídia praticada por mais um membro do Judiciário fluminense, conforme noticia o sítio eletrônico Consultor Jurídico (vide atalho supra).

É preciso conceber, urgentemente, formas de se evitar essa aberração, consistente em permitir que um tribunal se subtraia do controle por meio da iniciativa de declarar a inconstitucionalidade da norma ou da ação do CNJ, quando se configure ameaça aos interesses de seus membros.

Uma das
possíveis soluções — segundo me parece, prima facie — seria a supressão da possibilidade de exercício do controle difuso de constitucionalidade dos atos do CNJ, impondo-se, assim, unicamente o controle concentrado, a ser exercido exclusiva e originariamente pelo Supremo Tribunal Federal.

Com a palavra, pois, nossos constitucionalistas e o Congresso Nacional. Até porque não se pode esperar resposta da parte do Poder Judiciário, sob pena de
permanecer a situação indefinidamente como está — isto é, o controlado a exercer controle sobre o controlador.  Ou, pior, de retroceder ao status quo ante, em que controle algum se exercia sobre a atuação dos magistrados brasileiros.

quinta-feira, 7 de julho de 2011

Movimento contra o sigilo eterno de documentos oficiais

A polêmica em torno do chamado 'sigilo eterno' de documentos oficiais conta agora com um movimento de apoio à aprovação do projeto de lei — baseado em anteprojeto originalmente elaborado pela Controladoria-Geral da União, cujo departamento jurídico era à época chefiado por este escriba —, ora em tramitação no Congresso Nacional, que estabelece procedimentos para acesso a documentos do poder público. A campanha está sediada em um sítio eletrônico, onde qualquer interessado pode subscrever carta aberta à presidente Dilma Roussef a respeito do tema. 




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quinta-feira, 30 de junho de 2011

Entrevista com José Luiz Borges Horta sobre história do Estado de Direito

No sítio Última Instância, vale leitura a entrevista com o Prof. Dr. José Luiz Borges Horta, meu dileto amigo e colega de UFMG, a respeito da história do Estado de Direito.



Nota posterior: Os atalhos para essa memorável entrevista encontram-se inativos, em razão da página respectiva encontrar-se, aparentemente, não se sabe se por ora ou em definitivo, fora do ar.



quarta-feira, 29 de junho de 2011

CGU e Unesco promovem seminário para discutir acesso à informação


O seminário internacional Acesso à Informação: Desafios de Implementação será realizado nos dias 7 e 8 de julho, em Brasília, e contará com a participação de especialistas no 
tema do acesso à informação pública oriundos de diversos países tais como Estados Unidos, México, Inglaterra e Chile.

Interessados podem obter maiores informações e se inscrever no sítio eletrônico da Controladoria-Geral da União, por via dos seguintes atalhos:






domingo, 19 de junho de 2011

O Direito, a Academia e o País perdem Washington Peluso Albino de Souza


A última semana chegou ao fim com o mundo jurídico em estado de luto. Faleceu na última quinta-feira, 16 jun., aos 94 anos anos de idade, o jurista Washington Peluso Albino de Souza, professor titular e emérito na Universidade Federal de Minas Gerais.


O Prof. Washington Albino teve toda a vida dedicada à Academia, com seu trabalho na Casa de Afonso Pena, que dirigiu em fins dos anos de 1980 e onde trabalhou até seus últimos dias, na direção da Revista da
Faculdade de Direito da UFMG.

Último remanescente de uma brilhante geração de grandes mestres — que, em rigor, é a geração dos mestres de meus mestres —, o Prof. Washington Albino sempre se houve como um genuíno primus inter pares.  Recordo-me com saudades do encontro casual que com ele tive em um café nas cercanias da Faculdade, uns tantos meses antes de seu passamento, quando se deteve a me aconselhar longamente, com vagar e firmeza, a produzir com afinco e publicar com regularidade meus modestos escritos acadêmicos. Não por acaso, sempre tive por ele a reverência e o carinho de um discípulo.   

Seus mais
autênticos e fiéis discípulos, porém, são aqueles que têm dado seguimento à escola do Direito Econômico por ele delineada e construída no Brasil. Contam-se nessa categoria juristas de destaque entre os de minha geração, como o Prof. Dr. Ricardo Antônio Lucas Camargo, hoje na Universidade Federal do Rio Grande do Sul, que escreveu, em rede social de que participo, a seguinte manifestação por ocasião do falecimento do mestre, que me permito aqui transcrever sem, por desnecessário, mais dizer.

"Perdemos, na madrugada do dia 17 de junho de 2011, um dos maiores pensadores do Direito no país, o introdutor do Direito Econômico no Brasil - sobre o qual escrevera pela primeira vez em 1949, em sua tese de concurso "Ensaio sobre conceituação jurídica do preço", para a cátedra de Economia Política -, um Professor que dedicava um amor romântico à Escola em que ensinava e um amigo dedicado de seus alunos. Não direi que foi um batalhador incansável - porque, mesmo tendo travado muitas batalhas, como ser humano, também se cansava -. Não direi que foi um herói invencível - porque, por vezes, a incompreensão que o cercou e a pequenez com que os sectários de todo tipo que pululam no País procuram os hereges e apóstatas por vezes derrotou belos projetos -. Não direi que tudo o que fez foi acertado - porque, na realidade, muitas vezes, pelo excesso de confiança em alguns que não a mereciam e pelos egos feridos pela franqueza com que sempre se pronunciava, veio a cometer erros involuntários -. Foi o homem que estudou a fundo o Barroco Mineiro, e veio a revalorizá-lo a partir de documentos que encontrou na França, quando esteve a pesquisar ao lado de François Perroux e Claude Lévi-Strauss. Foi o homem que mesclou a aula expositiva - a que denominava, jocosamente, "aula de blá-blá-blá" - aos seminários, com excelentes resultados. Foi o primeiro Diretor a ser guindado a esta cadeira por eleição - fato memorável de que tive o privilégio de participar, inclusive fazendo campanha, naquele ano de 1986 -. Foi quem me ensinou o valor da pesquisa para a boa produção do Direito, não somente na teoria, como na própria prática. Foi quem meus filhos, sem serem seus netos de sangue, chamaram "vovô", sem pestanejar. O Professor Washington Peluso Albino de Souza, a quem devo tudo o que pude produzir de mais consistente no Direito, homenageado em 2009 merecidamente pelo IAMG, foi mais que um Professor, um pai."  
Ricardo Antônio Lucas Camargo   

 Washington Peluso Albino de Souza
(1917 ~ 2011)


sábado, 12 de fevereiro de 2011

Impressões sobre 'A Constituição como Simulacro', de Luiz Moreira


Recorri dia desses, a propósito de algumas reflexões que construía sobre o problema do sujeito de direito, à obra do caro colega Luiz Moreira, que comentei há tempos no velho
Blog do Braga da Rocha.

Decidi, por oportuno, reproduzir adiante, neste espaço, o comentário na ocasião publicado:



Recebi há dias, por especialíssima gentileza do Prof. Dr. Luiz Moreira, exemplar do livro A Constituição como Simulacro, de sua autoria, publicado pela Lumen Juris Editora (MOREIRA, Luiz. A Constituição como Simulacro. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007).

Trata-se da publicação editorial de tese de doutoramento produzida sob a orientação do Prof. Dr. Joaquim Carlos Salgado, na Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, que como tal se apresenta, formal e materialmente: uma autêntica tese.

Desde logo, ao primeiro contacto com a obra, chamam-me a atenção as dimensões do respectivo volume, que não exorbita a 112 páginas, seguindo claramente uma política de produção literária da qual compartilho e que parte de uma convicção que, de resto, procuro cultivar no espírito daqueles que comigo laboram no ambiente acadêmico e no universo profissional extra-universitário: a de que o escrito de natureza científica ou técnica deve primar pela concisão e pela densidade das idéias nele contidas, e não, contrariamente, ter como notas características o infinito alogamento do texto por via da exaustiva repetição do óbvio, como soem fazer muitos de nossos colegas de literatura jurídica. Em outras palavras, a convicção de que quantidade não representa indicativo de qualidade ou mesmo de produtividade; antes, no mais das vezes, o contrário...

Ao penetrar o texto de Luiz Moreira, percebe-se de plano que a linguagem utilizada pelo autor evidencia grande precisão e rigor científicos, além de estilo sóbrio e elegante, com traços de erudição, sem prejuízo da clareza e sem sacrifício algum do prazer de ler que todo escritor deve procurar proporcionar a seu leitor.

No curso do trabalho, Luiz Moreira trata, entre outros temas, da gênese e formação política do Estado nacional, emprestando especial relevo à figura do sujeito de direito, objeto de investigações que desenvolvo, desde há muito, em Direito Romano e direito contemporâneo.

Nesse passo, observa o autor, com notável argúcia, que "ao vínculo comunitário feudal sucede o político-jurídico; à relação de subordinação entre vassalos e senhor, uma estrutura marcada pela 'titularidade de direitos' inerente a cada sujeito qué é membro associado de uma sociedade civil; por sua vez, o direito consuetudinário, com jurisdição fragmentada em feudos regidos pelos suseranos, transforma-se em uma unidade jurídico-estatal elaborada, em co-autoria, pelos 'sujeitos de direito', para apresentar, assim, a concepção do sujeito de direito como fundador e co-autor da ordem jurídica estatal.

Ao fim, a tese central se enuncia em formulações tais como as que a seguir permito-me destacar:

"As constituições modernas repousam sua pretensão à legitimidade em um ato fundados denominado 'poder constituinte'. Parte-se da idéia de que o poder constituinte [...] conduziria a sociedade ao apogeu civilizatório, cultural e organizativo e que ele seria o último recurso a ser seguido por uma comunidade política que cheguo ao esgotamento associativo. Desse modo, seria o poder constituinte o ato decisivo que transformaria a sociedade e lhe daria uma nova estrutura. Por seu intermédio, seria reedificado o Estado e reconfigurados os propósitos da sociedade, sendo 'constituídas' e 'fundamentadas' todas as relações a ela subjacentes.

Comumente o poder constituinte é exercido por uma assembléia que realiza o desígnio de formular e promulgar os princípios que passarão a estruturar o sistema constitucional que terá preponderância sobre todo o sistema jurídico. Logo, sab a assembléia constituinte repousa o 'poder' de prescrever as normas e ordenar as condutas.

Exatamente neste momento a Constituição é posta como simulacro. A simulação consiste na tentativa de transformar um consenso sobre uma forma de constituir e ordenar o sistema jurídico, obtido num dado momento histórico, em algo atemporal, configurando um processo comum de formulação de normas jurídicas em ato fundador, a partir do qual os questionamentos e os problemas posteriores são solucionados pela remissão inconteste e necessária a tal estrutura.

O simulacro consiste na justificação de um ato fundante que põe a Constituição como ato extraordinário da soberania popular, quando o poder constituinte e a assembléia por ele instalada se revestem de caráter ordinário. Portanto, o simulacro é o ato de outorga que uma assembléia se dá a si mesma com o propósito de restringir, regular e prescrever os direitos atinentes à soberana manifestação dos sujeitos de direito.

[...]

Cabe à Filosofia do Direito alertar os sujeitos de direito de que, a pretexto de preservar o poder decorrente de sua associação e de fundar um Estado laico plural, o constitucionalismo hodierno eliminou as múltiplas formas de entendimento das categorias do real e reduziu drasticamente a liberdade da livre disposição desses mesmos sujeitos ao constituir uma esfera indisponível à sua faculdade plenipotenciária.

À Filosofia do Direito cabe mais uma vez demonstrar que, como em tantas outras vezes, a Constituição é uma grande conquista, mas não a última."

Gratificado pela leitura e absorto em minhas reflexões a partir da instigante tese, registro aqui meus cumprimentos ao autor e minha recomendação de leitura da obra.



Passados cerca de dois anos, minhas impressões seguem inalteradas.













sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011

Ordem dos Advogados do Brasil: casa de ferreiro, espeto de pau


Um colega advogado e contabilista reclama, em grupo de discussão de que participo via internet, a publicação de balanços e outras demonstrações contábeis pela Ordem dos Advogados do Brasil - OAB.


Causa-me espécie que a OAB, que administra contribuições financeiras — diga-se, nada modestas — recolhidas de centenas de milhares de advogados País afora, siga a não ter por norma elementar a prestação de contas da aplicação desses recursos, de natureza parafiscal, aos seus afiliados e à sociedade.

Mas minha inicial estranheza, bem pensando, não tem razão de ser. Bem se sabe que a mesma OAB — cujas principais receitas, insista-se, têm natureza análoga à dos tributos —, ao lado de outras corporações de semelhante jaez, há anos vem se negando peremptoriamente a se submeter ao sistema de controle previsto pela Constituição da República, que se exerce sobre todos e quaisquer órgãos e entidades, públicos ou privados, que versem recursos públicos.

Discursar em defesa da legalidade e da ética, na advocacia e na política — bem ainda criticar os mais variados comportamentos censuráveis de membros do Poder Judiciário ou do Ministério Público, por exemplo, ou ainda dos mais diversos atores da vida política nacional —, sem, no entanto, praticar sequer transparência rudimentar dentro da própria instituição bem parece resultar naquilo que resume o adágio popular: 'casa de ferreiro, espeto de pau.' 

Aliás, convém lembrar que nesse particular a Administração Pública federal dá exemplo à OAB e quejandos, conforme uma simples visita ao Portal da Transparência, mantido pela Controladoria-Geral da União, pode à toda suficiência evidenciar.

Assim, enquanto o Estado brasileiro avança, ainda que a passos lentos, rumo à contemporaneidade no século XXI, segue a OAB a trilhar o anoso e obscuro caminho do patrimonialismo e da hipocrisia, na contramão da civitas maxima.







http://www.oab.org.br/transparencia/





quarta-feira, 19 de janeiro de 2011

Liberdade religiosa, excessos de tolerância e ameaça ao princípio do Estado laico


Reproduzo aqui, com ajustes e achegas, post que publiquei originalmente no velho Blog do Braga da Rocha, a propósito do mercantilismo da fé que infesta os meios de comunicação, a vida política e as esquinas de nosso País, pondo-se, presentemente, como grave ameaça ao Estado laico no Brasil.

Avança a madrugada e se aproxima o horário de meu sempre difícil e tormentoso encontro com Morfeu. Ainda um tanto resistente, confiro a programação da tv aberta e me deparo, como todos os dias, com uma praga que se alastra pela maioria dos canais e domina a programação: os deploráveis espetáculos de cunho religioso — especialmente aqueles produzidos por seitas ditas ‘evangélicas’ —, que prometem desde o sucesso material, passando por curas milagrosas e exorcismo de demônios, até, naturalmente, a eterna salvação em um plano extraterreno.

Das questões relativas à fé e à prática religiosa, que outrora professei e exerci com empenho e convicção, encontro-me inteiramente apartado, razão pela qual sobre elas não intento manifestar-me. 

O que me causa horror, porém, é ver a religião transformada em empreendimento comercial — negócio extremamente lucrativo que tem como matéria-prima um discurso fundado na irracionalidade e na ingenuidade dos fiéis — e show business com larga projeção nos meios de comunicação de massa, sob suposto amparo da liberdade de crença e de culto religioso, constitucionalmente assegurada.

Penso que a tanto não pode chegar a compreensão de tal direito fundamental, quando invocado, como sói acontecer, por mercantilistas da fé para escamotear a prática do engodo, da fraude, do estelionato e da falsidade ideológica que faz vítimas aos milhões País afora. Isso sem falar de ilícitos fiscais e contra a ordem econômico-financeira, via ‘lavagem de dinheiro’ e semelhantes práticas, que vitimam toda a sociedade.

E ainda, em última análise, à vista da projeção e da vigorosa atuação de diversos líderes dessas inúmeras seitas na vida política nacional — como tais identificados e reconhecidos no plano político —, penso que se está a constituir uma grave ameaça ao Estado laico, inestimável conquista da modernidade.

Que os estudiosos do Direito, da Política e do Estado possam refletir sobre tal preocupante fenômeno.