Dia desses comentei em curtas linhas, via micro-blog Twitter, a notícia supra nos termos seguintes:
"Não tardou aparecer magistrado energúmeno a aplicar a Lei de Acesso à Informação contra o interesse dos cidadãos."
Um diletíssimo colega de ofícios jurídicos, que volta e meia me honra com a leitura desses escritos, em resposta ponderou, em linhas gerais, o seguinte:
Conquanto a Lei da Ação Popular assegure ao autor a faculdade de pedir ao juiz que requisite informações necessárias à instrução do feito, tem sido comum que os magistrados, em se tratando de dados que possam ser obtidos pela via extrajudicial, indefiram pedidos de requisição de informações a repartições públicas.
Não deixa de ser questionável, antes de tudo, a política de indeferir pedidos de requisição judicial de informações pelo simples fato de que, ao menos em tese, tais informações se encontrem disponíveis pela via administrativa — ainda que isso represente um calvário para o interessado. Até porque se, como parece, esse é um direito subjetivo de natureza processual que assiste ao titular da ação popular, não se afigura minimamente legítimo nem jurídico cerceá-lo, ou cassá-lo, por mera convicção de inércia ou mandriice funcional do magistrado.
Mas, conforme também escrevi alhures, meu ponto é menos técnico-jurídico ou administrativo e mais, digamos, político-filosófico.
Cuida-se de evidenciar que não poucos juízes há — desses que, por indolência ou estupidez, deveriam fazer corar de vergonha seus pares na magistratura — prontos a aplicar, incontinenti, a norma jurídica em sentido diametralmente oposto à mens legis e, pois, aos fins para os quais a lei foi criada.
E o fazem — como, no caso, o aparentemente obtuso magistrado gaúcho em relação à novel Lei de Acesso à Informação — sem o menor pejo disso, talvez porque jamais se tenham dado conta de que seu papel deveria ser precipuamente o de servir ao cidadão, como garantes do direito e da justiça, e não apenas a si mesmos e a tacanhas convicções e mesquinhos interesses que cultivam.